Acesse o conteúdo completo – Créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Olá turma!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária.

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Compreender o que consta na normativa em relação a créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Concluir com considerações finais.
Seguindo nesse caminho, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre créditos do IBS e da CBS.
Créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária
O objetivo principal da não cumulatividade é evitar uma taxação excessiva sobre uma mesma cadeia de produção de um bem ou mercadoria, o que iria também desestimular segmentos e mercados que atuam nesse contexto.
Nessa linha, os efeitos da não cumulatividade são sentidos especialmente em relação ao ICMS, tendo em vista que, se não existisse a não cumulatividade, a incidência do ICMS comprometeria significativamente todo o processo de produção, o que viria a ser replicado no preço final do produto, penalizando assim o consumidor final. Com a não cumulatividade, esse tributo tem um peso reduzido, gerando menos carga tributária para empresas e consumidor final.
Em síntese, aplicando a não cumulatividade, uma empresa produtora pode compensar seus débitos devidos de ICMS com créditos apurados do mesmo imposto, dentro de uma mesma cadeia de produção, a medida que diversos insumos vão sendo adquiridos e incorporados àquele produto em formação. Logo, os créditos devem ser utilizados para compensar eventuais débitos do mesmo tributo.
Nesse sentido, a exemplo do que já ocorre com o ICMS, há previsão também, inserida na reforma tributária, da possibilidade de créditos do IBS e da CBS, novos tributos que foram instituídos no nosso sistema fiscal.
Sendo assim, vamos acompanhar o que diz o PLP 68/2024 sobre créditos do IBS e da CBS dentro da reforma tributária:
Art. 33. Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante:
I – compensação, respectivamente, com o IBS e com a CBS incidentes sobre as operações ocorridas no mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27;
II – compensação com o saldo devedor não pago, respectivamente, do IBS e da CBS referentes a períodos de apuração anteriores; e
III – por opção do contribuinte:
a) solicitação de ressarcimento, nos termos do Seção VI do Capítulo III deste Título; ou
b) compensação, respectivamente, com o IBS e a CBS incidentes sobre operações ocorridas em períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27.
Parágrafo único. Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 34.
Art. 36. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte quando:
I – a operação não tiver gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II – for obedecido o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 37. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar.
Por fim, coruja, para fecharmos nosso texto de hoje, saiba ainda que o direito de utilização dos créditos do IBS e da CBS extingue-se após o prazo de cinco anos, contado a partir do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos