Fique por dentro – Crime de Contratação de Operação de Crédito para o concurso SEFAZ GO

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Conteúdo liberado – Informativo STJ Ed Extraordinária 27 Parte 1 Comentado

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de contratação de operação de crédito, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Crime de Contratação de Operação de Crédito para SEFAZ-GO
Crime de Contratação de Operação de Crédito para o concurso SEFAZ GO

O crime de contratação de operação de crédito está previsto no artigo 359-A do Código Penal, com a seguinte redação:

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de contratação de operação de crédito pode ser cometido pelos atos de ordenar, autorizar ou realizar a operação de crédito.

Estamos diante de um crime de ação múltipla, o que significa que restará configurado se o agente praticar um ou outro ato constante dos núcleos (verbos acima) do tipo. Também significa que se praticar mais de um ato ainda assim estaremos diante de um único delito.

Por sua vez, a operação de crédito pode ser definida como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (art. 29, inc. III, da LRF).

Em resumo, as operações de crédito são uma forma de endividamento público e, na prática, dependem, dentre outros fatores, da existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica (art. 32, § 1º, inc. I, da LRF c/c art. 48, inc. II, da CF).

Além disso, quando se tratar de operação de crédito externo, será necessária ainda uma autorização específica do Senado Federal.

Ainda que você não guarde o conceito propriamente dito de operações de crédito, grave que é necessário que haja autorização em lei para que seja ordenada, autorizada ou realizada.

O sujeito ativo só pode ser o agente público que tenha competência/atribuição para praticar um dos núcleos do tipo (ordenar, autorizar ou realizar), razão pela qual estamos diante de um crime próprio.

Já o sujeito passivo será o próprio Ente federado em relação ao qual ocorreu a contratação de operação de crédito (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Quanto ao objeto jurídico tutelado, Cezar Roberto Bitencourt ensina que é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas dos Entes da Federação.

O parágrafo único do artigo 359-A do Código Penal prevê ainda condutas equiparadas ao tipo penal do caput, cominando as mesmas penas:

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

No caso do inciso I, é relevante destacar que o Senado Federal possui competência constitucional para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (art. 52, VII, da CF).

Além disso, o Senado também é competente para dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (inc. VIII, art. 52, CF).

Desse modo, incorre na conduta equiparada do inciso I aquele que, embora haja a autorização legislativa do caput para ordenar, autorizar ou realizar a operação de crédito, não observa limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

Ou seja, ele ultrapassa/desrespeita aquilo que foi estipulado para a operação de crédito.

Já em relação ao inciso II, a dívida pública consolidada (ou fundada) é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Além disso, também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Em qualquer desses casos, incorrerá na hipótese equiparada do inciso II o agente que, ainda que haja autorização legislativa, ultrapassar o limite máximo da dívida pública consolidada autorizado por lei.

Para este delito, a pena foi prevista no patamar de reclusão, de 01 (um) a 02 (dois) anos, e multa.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada não é superior a 02 anos, é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 

Da mesma forma, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995). 

Tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal). 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de contratação de operação de crédito, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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