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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de excesso de exação, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Crime de Excesso de Exação para SEFAZ-GO
Crime de Excesso de Exação para SEFAZ-GO

O crime de excesso de exação está previsto no artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal (CP), com a seguinte redação:

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Conforme leciona José Paulo Baltazar Junior, a exação é a cobrança rigorosa, de forma exata, correta e pontual do tributo, sem variação para mais, que é o que se espera do servidor da fiscalização.

Nesse momento, é importante lembrar que uma das características do tributo é a de que ele é uma prestação pecuniária compulsória (art. 3º do Código Tributário Nacional). 

Ou seja, por si só, o tributo é obrigatório e pode ser exigido.

No entanto, o que se pune na primeira parte do § 1º é a conduta daquele que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido

É importante destacar que essa conduta penalmente tipificada abrange tanto a cobrança daquilo que não era devido quanto a cobrança do que era devido, mas foi exigido além. 

José Paulo Baltazar Junior classifica a primeira parte do § 1º como “excesso de exação próprio”.

Para a consumação do delito, não é necessário o recebimento do valor indevido, bastando a exigência (crime formal).

Já a segunda parte do § 1º do art. 316 do CP aponta para a conduta do funcionário que, quando devido o tributo ou a contribuição social, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

O emprego de meio vexatório pode ser traduzido naquela cobrança que faz o contribuinte passar vergonha, ser humilhado. Já o meio gravoso é aquele que impõe mais obrigações (ônus) do que o necessário para a cobrança.

Para a consumação do delito, não é necessário o recebimento do tributo, bastando a cobrança por meio vexatório ou gravoso (crime formal).

Para este delito, a pena foi prevista no patamar de reclusão, de 03 (três) anos a 08 (oito) anos, e multa.

Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena em qualquer regime, inclusive o fechado, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 

Da mesma forma, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995). 

Todavia, tratando-se de pena mínima inferior a 04 anos, é cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal). Só não será cabível caso aplicada a majorante do § 2º do art. 327 do CP.

O § 2º prevê uma qualificadora, aumentando a pena para a de reclusão, 02 a 12 anos, e multa, para os casos em que o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

José Paulo Baltazar Junior aponta que o § 2º nada mais é do que uma progressão criminosa, subordinada à ocorrência prévia da conduta do § 1º do art. 316 do CP. 

De fato, pessoal, o § 2º pressupõe que o servidor tenha recebido indevidamente algum valor de tributo, como se fosse recolher aos cofres públicos. Ok, essa é a conduta tipificada no § 1º.

No entanto, o sujeito ativo do crime vai além e desvia aquilo recebido indevidamente para si ou para outrem. 

Da mesma forma que para as penas do § 1º, não é cabível a transação penal ou o sursis processual; cabe o ANPP. Sendo a pena de reclusão, há possibilidade de início de cumprimento em regime fechado, a depender de outros fatores do caso concreto.

Diversamente do § 1º, a forma qualificada do § 2º requer, para sua consumação, a ocorrência com o efetivo desvio do que recebeu indevidamente (crime material).

O sujeito ativo do crime é próprio, haja vista que o delito só pode ser praticado por funcionário público

Há duas correntes diversas sobre o sujeito ativo funcionário público. 

Para os adeptos da primeira corrente, esses crimes só podem ser praticados por funcionário público servidor fazendário. Ou seja, só por funcionário fazendário que atua na cobrança ou arrecadação de tributos, como leciona José Paulo Baltazar Junior. 

Por outro lado, os adeptos da segunda corrente, a exemplo de Rogério Sanches Cunha, entendem que não é necessário que se trate de servidor encarregado da arrecadação, cobrança ou administração de quaisquer rendas ou dinheiro público, características que eram exigidas apenas no Código Penal anterior (art. 219).

Não há um consenso na doutrina, por isso é importante levar as duas correntes para a prova, verificando a tendência de cobrança da banca examinadora.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de excesso de exação, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do Estado de Goiás).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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