Acesse o conteúdo completo – Crime de roubo: principais julgados do STJ
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados do STJ sobre o crime de roubo, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Crime de roubo: consumação
Sobre a consumação do crime de roubo, pairava forte divergência jurisprudencial. Diante disso, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. |
Nesse sentido também é a súmula 582 do STJ, bem como a Tese 1, edição 51, do STJ.
Com efeito, assim decidiu o STJ (REsp 1499050):
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Crime de roubo: simulacro de arma
Sobre o simulacro de arma utilizado no crime de roubo, o STJ firmou o seguinte entendimento:
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. |
Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 1994182):
É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.
A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado (na 1ª fase de dosimetria da pena), porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo – sob pena de “bis in idem”.
3. Latrocínio
Sobre o crime de latrocínio (roubo seguido de morte), o STJ, em decisão publicada em 19/09/23 pela 3ª Seção, firmou o seguinte entendimento:
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime ÚNICO de latrocínio. |
Trata-se de superação de entendimento (overruling) em adequação à jurisprudência do STF. Vejamos:
- Com efeito, o STJ possuía a seguinte Tese (edição 51): 15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
- Todavia, atualmente, o STJ entende não ser mais cabível concurso formal de crimes no caso de única subtração patrimonial (alinhando-se ao entendimento do STF), mas tão somente crime único.
ATENÇÃO: Por outro lado, destaca-se que poderá haver concurso formal se houver duas ou mais subtrações patrimoniais, sendo impróprio ou próprio a depender da presença ou não de desígnios autônomos em relação à subtração.
4. Crime de Roubo: teses do STJ
Por fim, vale a pena destacar, ainda, algumas teses selecionadas pelo STJ, na edição 51, como relevantes acerca do crime de roubo.
4.1. Majorante no crime de roubo
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (STJ, S. 443).
- É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
- A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, NÃO permite o reconhecimento da majorante de pena.
4.2. Concurso de crimes
- Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
- Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
- Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
- Há concurso MATERIAL entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta-corrente.
- O ROUBO praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes (atingindo vários patrimônios), enseja o reconhecimento do concurso FORMAL de crimes, e não a ocorrência de crime único.
4.3. Latrocínio
- Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
- Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (STF, S. 610).
4.4. Princípio da consunção
- O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, o que caracteriza o princípio da consunção.
4.5. Regime prisional
- A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
4.6. Ônus da prova
- Cabe a DEFESA o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
4.7. Competência
- Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com:
– a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou
– na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.
Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de roubo.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados do STJ sobre o crime de roubo.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos