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Crimes contra a Adm. Pública por particular – ISS-Fortaleza
Olá, coruja. Tudo bem?
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As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos os principais Crimes contra a Adm. Pública praticados por particulares.
Vamos lá?
Noções Introdutórias – Crimes contra a Adm. Pública por particular
Diferentemente dos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos, cujos tipos penais são próprios, aqui os crimes são comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa.
Resistência
A conduta punida é a resistência comissiva (ação), ou seja, aquela na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violência ou ameaça ao funcionário que irá executar o ato legal.
Ademais, essa violência deve ser contra o funcionário público e não contra coisas.
A pena para este crime é de detenção, de dois meses a dois anos.
Caso, em razão da resistência, o ato não seja executado, há a figura do crime qualificado, cuja pena será de reclusão de um a três anos.
Desobediência – Crimes contra a Adm. Pública por particular
Trata-se de crime tipificado no art. 330, do CP:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Nesse caso, o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente.
Desacato
O conceito de “desacatar” pode ser definido como a falta de respeito, a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões físicas, etc. O desacato deve ser praticado contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Entretanto, isto não significa que a mera crítica ao exercício da função pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja realizada de maneira condizente com os padrões de respeito e urbanidade.
A pena para o mencionado crime é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público.
Tráfico de influência – Crimes contra a Adm. Pública por particular
Doutrinariamente este crime é conhecido como venditio fumi (venda de fumaça). Trata-se de crime em que o agente pretende obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público. É uma espécie de “estelionato”, pois o agente promete usar uma influência que não possui. Ou seja, o agente “vende fumaça”, daí o nome doutrinário.
Vejamos o que dispõe o art. 332, do CP:
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Neste crime, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime.
Corrupção ativa
Está previsto no art. 333, do CP:
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Trata-se de crime de ação múltipla: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
A existência da corrupção ativa independe da passiva, e vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a vantagem e funcionário não a aceitar. Neste caso, haverá apenas corrupção ativa.
Descaminho e Contrabando
A figura do descaminho ocorre quando o agente ilude, no todo em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consuma da mercadoria.
No caso do contrabando, a mercadoria é ilícita, ou seja, a sua importação ou exportação,
por si só, é vedada. No caso do descaminho, a importação, exportação ou consumo não são
ilícitos. O que se pune, no descaminho, é a burla ao sistema tributário.
Penas
- Descaminho: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Contrabando: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Princípio da Insignificância
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a incidência do princípio da insignificância (afastando-se a tipicidade material da conduta) caso o prejuízo (valor dos tributos iludidos) seja inferior ao patamar estabelecido pela Fazenda Nacional como irrelevante para fins de execução fiscal. Esse valor, atualmente, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conclusão – Crimes contra a Adm. Pública por particular
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crimes contra a Adm. Pública por particular. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Crimes contra a Adm. Pública por particular
ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)
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Fonte: Estratégia Concursos