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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do instituto jurídico denominado desconsideração da personalidade jurídica. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.

Vamos lá!

Desconsideração da personalidade jurídica

Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: conceito e objetivo

De início, é importante conhecer o próprio conceito de personalidade. Com efeito, personalidade é a aptidão que tem uma pessoa, física ou jurídica, de usufruir direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.

Por sua vez, desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é, segundo Daniel Carnacchioni, “sanção civil, por violação da FUNÇÃO SOCIAL da pessoa jurídica, que afeta o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL (suspende-se, de modo temporal e pontual, apenas este efeito jurídico que decorre da personalidade da pessoa jurídica)”.

O objetivo deste instituto jurídico é afastar, episodicamente, a personalidade da pessoa jurídica, a fim de satisfazer o crédito dos credores a partir do patrimônio dos próprios integrantes da pessoa jurídica (SÓCIOS e ADMINISTRADORES), os quais passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito praticado (abuso da personalidade jurídica).

Ignora-se, excepcionalmente, a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. Tutela-se a própria pessoa jurídica.

Desconsideração x despersonificação

DespersonificaçãoDesconsideração
Anula-se ou extingue-se a personalidade de uma pessoa jurídica, a qual deixa de existir como sujeito de direito.Trata-se de sanção civil que afasta, episodicamente, a personalidade da pessoa jurídica, suspendendo-se os efeitos da separação patrimonial entre ela e seus integrantes.
Aniquila a pessoa jurídica.A pessoa jurídica continua existindo.

Desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil: teoria maior

A autonomia da personalidade da pessoa jurídica em relação à pessoa física constitui a regra geral, de forma a prestigiar o desenvolvimento econômico. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, comportando, por conseguinte, interpretação restritiva.

O Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50. Vejamos:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Requisitos

O Código Civil, adotando a Teoria Maior, elenca uma série de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber:

  • Pedido expresso: o juiz não pode operar de ofício;
  • Comprovação de abuso da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial;
  • Benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores (ainda que não sócios): mesmo que não tenham praticado o abuso.

Acerca dos requisitos legais, vale a pena conferir as seguintes disposições legais:

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 
§ 2º – Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 4º – A mera existência de grupo econômico sem a presença dos REQUISITOS de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 
§ 5º – Não constitui desvio de finalidade a mera EXPANSÃO ou a ALTERAÇÃO da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

Ainda sobre o tema, ressaltam-se os seguintes enunciados doutrinários:

Enunciado 281 do CJF. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no artigo 50 do Código Civil, prescinde da demonstração da insolvência da pessoa jurídica. – há divergências doutrinárias nesse ponto

Enunciado 282 do CJF. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

Enunciado 406 do CJF. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

Classificação

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser classificada como:

  • Direta: modalidade clássica vista acima, segundo a qual se afasta, episodicamente, a personalidade da pessoa jurídica a fim de atingir o patrimônio dos SÓCIOS ou administradores.
  • Inversa: trata-se de medida que autoriza o alcance do patrimônio da PESSOA JURÍDICA, que é utilizado abusivamente, a fim de responder pelas dívidas pessoais dos sócios ou administradores. Ex.: sócio que transfere seus bens para a pessoa jurídica com a intenção de escondê-los de seus credores pessoais. Está prevista expressamente na lei (art. 50, § 3°, do CC e art. 133, § 2º, do CPC).
  • Indireta: aplicável aos grupos econômicos nos casos em que a sociedade controladora pratica abusos e fraudes por intermédio da sociedade controlada ou filiada. Com a desconsideração indireta, busca-se atingir o patrimônio da sociedade CONTROLADORA.
  • Expansiva: trata-se de interpretação mais ampla conferida ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para Bruno Teixeira, “essa modalidade tem o escopo de atingir o patrimônio do SÓCIO OCULTO que se utiliza de um terceiro aparente (‘laranja’, ‘testa de ferro’ ou ‘homem de palha’) para controlar a sociedade. Nesse caso, o sócio oculto se esconde atrás de um terceiro para não ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Com a desconsideração expansiva, o patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação”.

Desconsideração da personalidade jurídica nos demais ramos do ordenamento jurídico: teoria menor

A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige – tão somente – o inadimplemento da pessoa jurídica.

Segundo a doutrina consolidada, a teoria menor é adotada pelos seguintes diplomas legais:

  • Código de defesa do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC): tutela-se o consumidor. Na aplicação da teoria menor, somente serão atingidos os sócios. Para atingir o administrador não sócio, deve-se valer dos requisitos da teoria maior.

Art. 28, § 5° – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Lei dos crimes ambientais (art. 4º da lei nº 9.605/98): tutela-se o meio ambiente, em homenagem ao princípio da reparação integral dos danos ambientais.

Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, é necessária a instauração de incidente de desconsideração, típica modalidade de intervenção de terceiros prevista no Código Processo Civil (arts. 133 a 137).

Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do tema desconsideração da personalidade jurídica, com enfoque nos concursos jurídicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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