Acesse o conteúdo completo – Desconsideração da personalidade jurídica para ALEPR
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Desconsideração da personalidade jurídica para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).
Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho!
Além disso, o edital da ALEPR, elaborado pela Banca FGV, saiu ofertando 85 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a ALEPR..
Sendo assim, vamos lá, rumo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná!
Desconsideração da personalidade jurídica
Previsão legal e conceito
Primeiramente, pessoal, vale destacar que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é um instituto jurídico que possui previsão tanto no âmbito do direito civil e consumerista quanto no direito do trabalho.
Portanto, acharemos artigos sobre o tema tanto no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, quanto na própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Sendo assim, é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica serve para afastar a proteção que a pessoa jurídica dá aos seus sócios/administradores e aos seus respectivos patrimônios pessoais, de forma a responsabilizá-los por ato praticado pela empresa.
O Professor Bruno Klippel leciona que a teoria em análise busca evitar que a insuficiência de bens da executada prive o credor do recebimento de seus créditos, enquanto o patrimônio dos sócios está “recheado” de bens passíveis de penhora.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, o Código Civil de 2002 normatizou conduta que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, de desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa.
Todavia, não é em qualquer caso que isso pode acontecer, não é verdade?
Sendo assim, vejamos as hipóteses de cabimento.
Hipótese de cabimento da desconsideração da PJ
Com efeito, as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho são as mesmas do Direito Civil, para o qual o caput do artigo 50 do Código Civil assim dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Veja, portanto, que a desconsideração da PJ tem lugar quando houver abuso da personalidade jurídica.
Em termos simples, a empresa, que, ao “nascer”, recebeu uma personalidade jurídica (que nada mais é do que uma ficção jurídica para representar uma instituição privada sem vida, mas com responsabilidades jurídicas) NÃO pode abusar dessa personalidade, caso contrário sofrerá a desconsideração de que estamos falando.
Esse abuso da personalidade pode acontecer de 02 formas:
- Desvio de finalidade: consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No entanto, NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Confusão patrimonial: é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos sócios/administradores.
Pode caracterizar-se dos seguintes modos:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Essas hipóteses também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Por fim, destaca-se que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 NÃO autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Pessoal, é importante relembramos que, no Direito Processual do Trabalho, quando houver omissão legal, aplica-se as disposições do Código de Processo Civil, salvo incompatibilidade:
CLT, Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
CPC, Art. 15 – Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Sendo assim, no mesmo sentido, o artigo 855-A da CLT, que trata do tema da desconsideração da personalidade jurídica, vinculou o tratamento às previsões do CPC:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Portanto, vejamos o que diz o CPC.
Em um primeiro momento, o artigo 133 do CPC reafirma o que diz o artigo 50 do CC quando dispõe que o IDPJ será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Ou seja, o juiz NÃO pode instaurar de ofício.
Além disso, destaca-se que o IDPJ é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Ademais, o CPC dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Ou seja, se é requerida desde o início, não há “incidente”, que é o que ocorre no curso do processo.
Outrossim, é interessante sabermos que, no processo civil, a instauração do incidente suspenderá o processo (salvo na hipótese acima, em que a desconsideração consta da petição inicial).
Contudo, no Processo do Trabalho a CLT dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, não fazendo ressalvas.
Por fim, no que tange aos recursos cabíveis da decisão que acolhe ou rejeita o IDPJ, a CLT dispõe:
Art. 855-A. (…)
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
O CPC, ainda, prevê, em seu § 2º do artigo 133, que o que estudamos acima sobre o IDPJ aplica-se à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com efeito, Humberto Theodoro Júnior conceitua a desconsideração inversa da seguinte maneira:
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, não prevista no Código Civil, foi admitida pelo STJ. Caracteriza-se ela “pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”.
Notem, portanto, que, enquanto no IDPJ o que se quer atingir é o patrimônio pessoal do sócio por algo que a empresa fez, na desconsideração inversa o que se quer alcançar é o patrimônio da empresa por algo que o sócio fez.
Ademais, o autor exemplifica do seguinte modo a desconsideração inversa:
Um exemplo de disregard doctrine inversa, a que se reporta a jurisprudência do STJ, se dá no caso em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza, por inteiro, na pessoa jurídica, deixando intencionalmente os credores sem acesso à garantia patrimonial. Mas é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. 50, do Código Civil, pois não é ato ilícito a formalização e capitalização de pessoa jurídica, em si. Daí que, somente por meio da demonstração da fraude cometida pelo sócio, é que se poderá alcançar a desconsideração inversa.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Desconsideração da personalidade jurídica para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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Fonte: Estratégia Concursos