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Opa, tudo em paz?!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense. 

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, utilizando como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ. 

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ 

Em nossa rotina, como Auditores Fiscais, nos deparamos muitas vezes com situações que demonstram indícios bem convincentes de que pode existir alguma irregularidade ali naquela situação e/ou empresa. 

Com base nesses indícios, devemos, por força do nosso ofício, investigar um pouco mais, exercer a auditoria de fato, para fundamentar melhor a nossa opinião sobre dar andamento ou não naquela análise e de que forma podemos dar seguimento no caso. Podemos, inclusive, se tivermos embasamento suficiente, desconsiderar aquele ato ou negócio simulado, para apontar assim os reais infratores. 

Em alguns cenários, por exemplo, identificamos que alguns negócios aparentemente fechados entre duas empresas podem ter sido simulados, numa provável tentativa de burla ao poder público. Estes casos são considerados mais graves, e por isso necessitam ser mais bem avaliados. 

Uma simulação poderia ser desenhada para desde reduzir indevidamente um tributo a ser pago a até realizar lavagem de dinheiro, ou seja, vão de simples omissões a crimes graves, exigindo assim muita seriedade e profissionalismo ao nos depararmos com casos concretos assim. 

Além disso, esse tipo de prática pode incorrer também em ações penais, já que, dependendo do objetivo, atividades simuladas podem causar danos irreparáveis não só para a administração tributária como também para terceiros. 

Nessa linha, a partir de agora vamos entender o que diz a lei 7174/2015 sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ, e fique atento, pois esse é um assunto quente para a sua prova: 

Art. 38. A autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ, a despeito de alegadamente onerosos, quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 1º Para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal a autoridade fiscal deverá intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que justifiquem a prática do ato ou do negócio jurídico, capazes de afastar a premissa de falta de capacidade financeira e/ou desproporção do valor atribuído. 

§ 2º Não atendida a intimação a que se refere o §1º deste artigo, ou sendo insuficientes as informações ou esclarecimentos, a autoridade fiscal efetuará a lavratura de auto de infração, fundamentado com a descrição do ato ou negócio jurídico, a justificativa de sua desconsideração e a especificação da base de cálculo do imposto, da alíquota incidente e dos acréscimos legais. 

§ 3º Além do procedimento de que trata o §1º deste artigo, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo. 

Por fim, antes de encerrarmos nosso texto sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ, saiba ainda que, no caso de identificação de atos ilícitos do ponto de vista criminal, os infratores ficam também sujeitos às penalidades imputadas no Código Penal, correndo, inclusive, os processos administrativo tributário e o penal em esferas totalmente independentes, ensejando, cada um deles, penalidades ou consequências literalmente distintas, não havendo, em regra, interferência de um no outro. 

Passamos, portanto, pelo tema desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre desconsideração de atos ou negócios jurídicos para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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