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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do Direito Civil Constitucional. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Direito Civil Constitucional

Direito Civil Constitucional: introdução

Durante a vigência do Código Civil de 1916, influenciado pelo liberalismo econômico vigente na época, buscava-se a proteção do patrimônio individual. O objetivo principal do Código Civil de 1916 era criar meios legais para permitir que os indivíduos acumulassem riqueza e formassem seu patrimônio, o que era realizado através da celebração de contratos.

Portanto, concedia-se ao indivíduo uma liberdade absoluta de contratar, com a crença de que quanto mais liberdade ele tivesse, mais capacidade teria de acumular riqueza e formar seu patrimônio.

Essa visão do Código Civil de 1916 era um reflexo direto do Código Napoleônico, criado após a Revolução Francesa. No final da Revolução Francesa, foi quando a burguesia ascendeu ao poder, e o objetivo dessa classe era justamente acumular patrimônio e formar riqueza. Por isso, acreditava-se que quanto menor a intervenção do Estado nas relações privadas, mais chances a pessoa teria de acumular riquezas.

No século XX, após a Segunda Guerra Mundial, a sociedade percebeu a necessidade de constituições humanistas e solidaristas, voltadas à proteção do ser humano contra o Estado. O final da Segunda Guerra Mundial marcou o fim dos regimes nazista e fascista, durante os quais diversos direitos humanos foram violados. O surgimento dessas novas constituições, demandou uma reconstrução do direito privado.

O direito privado, até então marcado pelo individualismo, patrimonialismo e voluntarismo, entrou em conflito com os valores humanistas e solidaristas das constituições da Europa Ocidental.

Enquanto o fim da Segunda Guerra Mundial na Europa Ocidental trouxe novas constituições, no Brasil, foi o término do período da ditadura militar que resultou na Constituição de 1988. Esta Constituição democrática colocou o ser humano no centro da proteção jurídica.

Direito Civil Constitucional: Constituição Federal de 1988

Conforme previsto no seu art. 3°, a Constituição de 1988 tem como objetivos fundamentais:

  • Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • Garantir o desenvolvimento nacional;
  • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Da análise deste artigo, fica evidente que o Código Civil de 1916 estava em conflito com os valores constitucionais. Com efeito, podemos verificar esse conflito nos seguintes exemplos:

  1. A CF-88 estabelece que homens e mulheres são iguais. Porém, o Código Civil de 1916 estabelecia que o homem era o chefe da família;
  2. A CF-88 dispõe que os filhos havido dentro e fora do casamento recebem o mesmo tratamento jurídico. Já o Código Civil de 1916 só reconhecia os direitos dos filhos havidos dentro do casamento;
  3. A CF-88 reconhece a união estável como entidade familiar. O CC de 16, por sua vez, reconhecia apenas o casamento como entidade familiar.

Com a Constituição de 1988 e sua força normativa, ocorreu um fenômeno denominado reconstrução do direito privado, surgindo, assim, o direito civil-constitucional.

Direito Civil Constitucional: aprofundando

O direito civil-constitucional é uma releitura dos institutos do direito privado à luz dos valores da Constituição.

Com a Constituição de 1988, surgiu um novo Código Civil em 2002. A expectativa era que, com o CC de 2002, o direito civil-constitucional estivesse formalizado e tivesse incorporado os valores constitucionais.

O legislador focou nos direitos da personalidade, ausentes no CC de 1916, reconhecidos pela Constituição de 1988. Contudo, a doutrina aponta que o legislador foi cauteloso nesses avanços, pois o projeto era de 1970, período da ditadura militar, e a Constituição de 1988 ainda não existia.

Atualmente, cabe ao intérprete do Código Civil e da Constituição a contínua inserção dos valores constitucionais nas relações privadas.

O STF, na ADPF 132 e na ADI 4277, trouxe igualdade jurídica às relações homoafetivas. O Código Civil de 2002 poderia ter reconhecido essas relações, mas não o fez. Coube ao intérprete fazê-lo.

O STF também eliminou a distinção no regime sucessório do casamento e da união estável, declarando a inconstitucionalidade do art. 1790 do CC, inconsistente com o art. 1829. A Constituição reconhece várias entidades familiares, não se podendo ter regimes sucessórios diferentes para casamento e união estável.

Como se vê, estes casos demonstram a importância do intérprete na concretização do direito civil-constitucional.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do Direito Civil Constitucional.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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