Fique por dentro – Direito do consumidor na Constituição Federal de 1988

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da normatização do direito do consumidor na Constituição Federal de 1988. Daremos enfoque nos temas mais cobrados na área dos concursos públicos.

Vamos lá!

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Direito do consumidor na CF-88: direito fundamental

Inicialmente, imperioso notar que a CF-88 consagrou a defesa do consumidor como um direito fundamental, nos termos do seu art. 5º, XXXII:

Art. 5º XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Trata-se de um direito de 3ª dimensão, elencado dentro dos direitos difusos.

Consequências jurídicas

Segundo a doutrina, emergem três consequências da consagração do Direito do Consumidor como um direito fundamental, a saber:

  1. Proteção como parte do núcleo imodificável da CF: trata-se, portanto, de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º);
  2. Eficácia horizontal (direta ou indireta) do direito fundamental: o Estado deverá garantir que os fornecedores respeitem o direito do consumidor. Será direta, quando utilizar o texto constitucional para proteção dos direitos dos consumidores; será indireta, quando utilizar norma infraconstitucional para proteção (como as normas do CDC);
  3. O Direito do Consumidor se reveste da força normativa da Constituição: Na prática, significa que as normas consumeristas – em especial as do Código de Defesa do Consumidor – devem ser respeitadas pelos outros ramos do Direito. Em outras palavras, a força normativa da Constituição assegura a primazia das normas do Direito do Consumidor em face do Código Civil ou da Lei dos Planos de Saúde, por exemplo. A força normativa constitucional do Direito do Consumidor é extraída do próprio texto constitucional: determina a proteção do consumidor, erige a defesa desse direito como fundamental e ordena ao Poder Legislativo que legisle sobre o assunto.

Parte da doutrina afirma que se aplica ao caso a Teoria da Proibição do Retrocesso, segundo a qual, qualquer norma que tente diminuir ou suprimir direitos dos consumidores deve ser considerada inconstitucional.

Direito do consumidor na CF-88: princípio da ordem econômica

A Constituição Federal, em seu art. 170, V, consagra o direito do consumidor como um princípio da ordem econômica, o que significa que o Estado poderá intervir na economia para a defesa dos consumidores. Vejamos:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;

A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica é um princípio de ação política, já que legitima o Estado a adotar políticas protetivas para o consumidor, promovendo a defesa de seus interesses.

O princípio tem um caráter conformador porque ele condiciona todas as ações dos fornecedores, vale dizer, os fornecedores gozam de livre iniciativa, mas ela deve ser exercida em conformidade com o princípio da defesa do consumidor. Assim, o fornecedor somente empreenderá no mercado de consumo quando respeitar os direitos do consumidor.

Direito do consumidor na CF-88: competência legislativa

Nos termos do art. 24 da CF, a competência para legislar sobre produção e consumo (inciso V), bem como sobre responsabilidade por danos ao consumidor (inciso VIII) é CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF. Vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V – produção e consumo; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Trata-se de uma competência vertical ou não cumulativa, uma vez que a União possui competência para legislar sobre as normas gerais, ao passo que os Estados e o DF podem legislar de forma suplementar, ou seja, com o intuito de adequar a legislação federal às peculiaridades locais. Destaca-se que, havendo inércia da União, poderá ser exercida a competência plena, nos termos do art. 24, §§ 3º e 4º, da CF.

ATENÇÃO: Salienta-se que os MUNICÍPIOS possuem competência para legislar sobre direito do consumidor, tratando-se de interesse local, nos termos do art. 30 da CF. Um exemplo é o trazido pela Súmula Vinculante nº 38. Vejamos:

Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o HORÁRIO de funcionamento de ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da normatização do direito do consumidor na Constituição Federal de 1988.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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