Fique por dentro – Escusas absolutórias e relativas nos crimes patrimoniais

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Neste artigo falaremos sobre as escusas absolutórias e relativas aplicáveis aos crimes contra o patrimônio, constantes nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal.

Este tema é objeto de cobrança reiterada em provas e merece atenção, principalmente se o Edital do seu concurso possui o assunto – Crimes Patrimoniais na matéria de Direito Penal.

escusas absolutórias e relativas nos crimes contra o patrimônio

Prefacialmente, analisaremos as escusas absolutórias, causas excludentes da punibilidade.

Então, passaremos para o estudo das escusas relativas, que exigem como condição de procedibilidade para a apuração criminal a representação da vítima.

Finalmente, veremos hipóteses que merecem maior reprovabilidade social, em que nenhuma das imunidades serão abarcadas.

Escusas absolutórias

Iniciando nosso estudo das escusas absolutórias e relativas, veremos primeiramente as imunidades absolutórias, em que o ius puniendi (Direito de punir do Estado) sequer nascerá, por razões de política criminal, ou seja, por opção do legislador em proteger o seio familiar.

Isto porque eventual responsabilização que viesse a intervir nas relações familiares seria mais gravosa.

Em que pese o fato seja típico, ilícito e culpável, existindo a prática de um crime, não haverá a punição do agente.

Prevê o artigo 181 do código penal que restará isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos “neste título”, em prejuízo:

  • Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
  • De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Desta forma, nosso ponto de partida indica que a aplicabilidade da isenção de pena se aplica a crimes previstos no Título II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, a exemplo dos crimes de furto, dano, estelionato e receptação.

Exemplificando, imaginemos que um filho subtraia quatro mil reais da bolsa da mãe, sua conduta será típica, supondo a ausência de qualquer causa excludente de ilicitude e a culpabilidade presente por ter plena consciência de suas ações.

Ainda assim restará ausente a punibilidade do agente, que não poderá ser alvo de investigação preliminar, ser denunciado ou ter contra si processo criminal pelo fato hipotético exposto, ante a imunidade conferida.

Vale ressaltar que o parentesco em linha reta independe de grau.

Por outro lado, a escusa absolutória não abrange o parentesco por afinidade, ou seja, os parentes originados pelo vínculo matrimonial ou de convivência em união estável, como o sogro, a sogra, o enteado ou enteada e os cunhados e cunhadas.

Escusas relativas

Passado o estudo sobre as escusas absolutórias, temos no artigo seguinte as escusas relativas.

Com efeito, o artigo 182 do código penal insere uma condição de procedibilidade específica da apuração criminal, a representação da vítima, quando o crime for cometido em desfavor do:

  • cônjuge desquitado ou separado judicialmente,
  • do irmão e
  • do tio ou sobrinho

É necessário destacar que para as duas últimas vítimas, o tio e o sobrinho, é necessário haver coabitação com o agente. Não cabe a escusa relativa quando houver mera hospedagem na residência de agente e vítima sendo estes tio e sobrinho.

Desta forma, há quatro sujeitos passivos dos crimes contra o patrimônio que poderão dar prosseguimento ao direito de punir Estatal quando representarem ao Ministério Público ou às autoridades policiais.

Assim, podemos falar que o artigo transforma um crime cuja natureza originariamente seria de ação penal pública incondicionada para pública condicionada (à representação).

Hipóteses de inaplicabilidade das escusas  

Por fim, há hipóteses em que as escusas absolutórias e relativas não terão aplicação, por entender o legislador que há maior reprovação do ato criminoso quando:

  • o crime for de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
  • ao estranho que participa do crime
  • se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

Nesta toada, quando houver grave ameaça ou violência à pessoa, restarão afastadas as escusas absolutórias ou relativas. É o caso também do latrocínio, hipótese qualificadora do crime de roubo, mas também do dano qualificado por violência ou grave ameaça.

De igual forma não serão concedidas as imunidades citadas quanto ao estranho partícipe ou coautor do crime, por ser circunstância pessoal incomunicável que também não constitui elemento do crime.

Por fim, o Estatuto do Idoso promoveu importante inovação legislativa, de modo que também repelir-se-ão as referidas escusas quando a vítima é pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Cumpre trazer caso peculiar que diz respeito ao erro do agente quanto a causa pessoal de isenção de pena.

Suponhamos que, no exemplo anterior do filho que visa subtrair bens de mãe, este se equivoque e acabe subtraindo o montante almejado da bolsa de uma amiga da genitora do agente, que estava de visita.

Neste caso, o filho responderá pelo delito, pois não houve erro quanto à percepção da realidade acerca de elemento constitutivo do tipo penal do furto (artigo 20 do código penal), mas de fato que se relaciona à punibilidade.

Conclusão

Chegamos ao fim do nosso breve resumo do assunto escusas absolutórias e relativas sobre os crimes contra o patrimônio.

Sempre lembrando que é fundamental manter-se atualizado por material de qualidade, atento às mudanças legislativas e orientações jurisprudenciais.

Vale ressaltar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos como complemento ao estudo, priorizando o material teórico constante nos PDF’s das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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Fonte: Estratégia Concursos

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