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Oi, espero que esteja bem! Neste novo material iremos abordar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a execução dos contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021. 

Execução dos contratos administrativos para Correios
Execução dos contratos administrativos para Correios

Estudaremos basicamente os seguintes tópicos: 

  • Conhecer regras sobre execução dos contratos administrativos de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Vamos entrar, então, no assunto execução dos contratos administrativos, com base na  Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Execução dos contratos administrativos para Correios 

Quando tratamos de contratos administrativos, estamos nos referindo a um contrato formal em que a administração pública é uma das partes do acordo. Este tipo de contrato é preponderantemente regido pelo direito público, tendo em vista que os interesses da sociedade devem prevalecer. 

Dessa forma, a sua assinatura, efetivação, e finalização devem ser acompanhadas por responsáveis devidamente designados para cumprir tal atribuição. Assim espera-se criar meios de desincentivar más condutas e aprimorar o serviço público. 

Sendo assim, a parte mais sensível está na execução dos contratos administrativos, já que se refere à entrega do bem ou serviço contratado. Por isso mesmo, a lei traz disposições nesse sentido, as quais vamos conhecer neste momento e que você precisa entender bem para a sua prova. Vejamos: 

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 

§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante. 

Art. 116. Ao longo de toda a execução dos contratos admiknistrativos, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas. 

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas. 

Art. 117. A execução dos contratos administrativos deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. 

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: 

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; 

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 

Além disso, é imprescindível pontuar, sobre execução dos contratos administrativos, que o contratado deverá destacar e manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. Este preposto, reforçando, é um representante do contratado, e sua indicação deve ser aceita pelo poder público, tendo em vista que esse preposto responde pela pessoa contratada, mesmo que ele não seja diretor, sócio ou qualquer outro integrante do quadro funcional ou acionário do contratado. 

Por fim, saiba ainda que o não atendimento a qualquer das condições relacionadas à execução dos contratos administrativos, pode implicar na aplicação de penalidades administrativas ao contratado, o que não elimina a possibilidade também de sanções penais, caso seja comprovado o cometimento de ilícitos. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à execução dos contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre execução dos contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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