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Oi, galera!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP
Falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP

Buscando esse caminho, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP. 

Falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP 

Uma obrigação tributária surge com a ocorrência de seu fato gerador, passando a existir uma relação entre sujeito ativo e sujeito passivo. 

Para mensurarmos o valor exato dessa obrigação, precisamos conhecer outras variáveis relacionadas a ela, como contribuinte, base de cálculo e alíquota. 

Ou seja, a base de cálculo é elemento indispensável para a apuração de um tributo, pois ela serve como um valor de referência sobre a qual o tributo irá incidir. O tributo, em regra, representa uma parte daquela base de cálculo. 

Contudo, em alguns cenários, pode não ser conhecido o valor da base de cálculo, o que poderia inviabilizar o cálculo tributário. Para estas situações, é importante a norma prever como deve ser procedido, inclusive nos casos de falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP. 

Como Auditores Fiscais, temos que seguir os ditames do que disciplina a lei, tendo em vista que exercemos uma atividade vinculada. Assim, conhecer a norma é crucial para atuarmos sempre de forma devida. 

Aqui cabe um adendo, já que citamos a atividade vinculada. Saiba, de imediato, que no serviço público as atividades podem ser calcificadas como vinculadas ou como discricionária. 

As atividades vinculadas são aquelas que não permitem margem de escolha para o agente público, a ele cabe apenas executar o que está contido na lei, sem qualquer outra alternativa. Não o fazendo, estará aquele agente cometendo uma ilegalidade, infringindo a lei. 

Por outro lado, na atividade discricionária, há margem de escolha para o servidor público. Estas escolhas estão também previstas em lei, e cabe ao servidor escolher qual delas, na sua avaliação, deve ser aplicada naquele caso concreto. 

Ou seja, podemos dizer que na atividade vinculada a atuação é mais limitada, enquanto na atividade discricionária a atuação do agente é menos limitada, pois abrange escolhas que ele pode fazer em suas decisões. 

Dessa forma, vamos entender o que a lei 6374/1989 traz sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 25. Na falta do valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é:  

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; 

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; 

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 

§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: 

1 – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 

2 – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional. 

§ 2º Na hipótese do inciso III que trata de falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. 

Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP, memorize ainda que, na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III do artigo 25 que acabamos de estudar, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias. 

Passamos, portanto, pelo tema falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre falta de valor para fins de ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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