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Oi, pessoal!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP
Fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP

De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP. 

Fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP 

Em concursos da área fiscal, é habitual que, no caso dos Estados, o tributo mais explorado nas questões de prova seja o ICMS, até pelo fato de este ser o imposto que gera maior arrecadação para os entes estaduais. 

Nesse sentido, para a nossa prova de Auditor Fiscal em São Paulo, é necessário entender bem todas as nuances do que envolvem o ICMS, se você deseja ser aprovado neste concurso. Por isso preste bastante atenção!! 

O fato gerador de um tributo (inclusive fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP) é, basicamente, aquele acontecimento ou evento que faz surgir a obrigação tributária para o sujeito passivo. Dizemos que o fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência no mundo real, e que tem como consequência uma obrigação para o sujeito passivo. 

Vamos explica melhor isso! 

Antes de qualquer coisa, saiba que existe a hipótese de incidência, que se trata de uma disposição, inserida em norma legal, que prevê hipoteticamente os eventos que originam uma obrigação de uma pessoa (física ou jurídica) perante a administração tributária. 

A hipótese de incidência está, então, no campo hipotético, conceitual, teórico. É uma previsão posta em lei. 

Quando essa hipótese de incidência ocorre concretamente no mundo real, temos, aí sim, a ocorrência do fato gerador. Logo, o fato gerador está ligado à ocorrência prática, no mundo das coisas. 

É justamente por isso que citamos que o fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência no mundo real. 

Além disso, nós (pessoas, empresas, entidades privadas, etc), que pagamos tributos, somos os chamados sujeitos passivos. Temos a obrigação de pagar. Por outro lado, o Poder Público, Administração Tributária, é conhecido como sujeito ativo, pois tem a prerrogativa de cobrar ativamente os tributos daqueles que devem. 

Dessa maneira, de forma bem sucinta, fizemos um desenho do surgimento de uma obrigação tributária, desde a sua inclusão em texto legal (hipótese de incidência), passando pelo surgimento fático (ocorrência do fato gerador), e demonstrando quais são os envolvidos nessa relação (sujeito ativo e sujeito passivo). 

Seguindo, vamos então acompanhar os principais tópicos do que diz a lei 6.374/1989 sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 2º Ocorre o fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP: 

I – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 

II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;  

III – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; 

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;  

IV – no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º;  

V – há fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 

VI – na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;  

VII – na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;  

VIII – na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;  

IX – na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;  

X – no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;  

Passamos, portanto, pelo tema fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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