Acesse o conteúdo completo – Fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP
Oi, pessoal!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Analisar disposições sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP.
Fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP
Em concursos da área fiscal, é habitual que, no caso dos Estados, o tributo mais explorado nas questões de prova seja o ICMS, até pelo fato de este ser o imposto que gera maior arrecadação para os entes estaduais.
Nesse sentido, para a nossa prova de Auditor Fiscal em São Paulo, é necessário entender bem todas as nuances do que envolvem o ICMS, se você deseja ser aprovado neste concurso. Por isso preste bastante atenção!!
O fato gerador de um tributo (inclusive fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP) é, basicamente, aquele acontecimento ou evento que faz surgir a obrigação tributária para o sujeito passivo. Dizemos que o fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência no mundo real, e que tem como consequência uma obrigação para o sujeito passivo.
Vamos explica melhor isso!
Antes de qualquer coisa, saiba que existe a hipótese de incidência, que se trata de uma disposição, inserida em norma legal, que prevê hipoteticamente os eventos que originam uma obrigação de uma pessoa (física ou jurídica) perante a administração tributária.
A hipótese de incidência está, então, no campo hipotético, conceitual, teórico. É uma previsão posta em lei.
Quando essa hipótese de incidência ocorre concretamente no mundo real, temos, aí sim, a ocorrência do fato gerador. Logo, o fato gerador está ligado à ocorrência prática, no mundo das coisas.
É justamente por isso que citamos que o fato gerador é a subsunção da hipótese de incidência no mundo real.
Além disso, nós (pessoas, empresas, entidades privadas, etc), que pagamos tributos, somos os chamados sujeitos passivos. Temos a obrigação de pagar. Por outro lado, o Poder Público, Administração Tributária, é conhecido como sujeito ativo, pois tem a prerrogativa de cobrar ativamente os tributos daqueles que devem.
Dessa maneira, de forma bem sucinta, fizemos um desenho do surgimento de uma obrigação tributária, desde a sua inclusão em texto legal (hipótese de incidência), passando pelo surgimento fático (ocorrência do fato gerador), e demonstrando quais são os envolvidos nessa relação (sujeito ativo e sujeito passivo).
Seguindo, vamos então acompanhar os principais tópicos do que diz a lei 6.374/1989 sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP:
I – na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
IV – no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º;
V – há fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI – na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
VII – na entrada no território paulista de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII – na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX – na saída ou na transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
X – no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
Passamos, portanto, pelo tema fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fato gerador do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Concursos 2026
Fonte: Estratégia Concursos