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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Garantias dos Contratos Administrativos para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Lei 14.133/2021.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Garantias dos Contratos Administrativos para o CNU
Considerações iniciais
Como sabemos, as contratações administrativas devem ocorrer, via de regra, através das licitações. No entanto, ainda que não haja licitação, a contratação deverá ocorrer e ser formalizada através dos contratos administrativos.
Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Dentre as cláusulas necessárias dos contratos administrativos deverão constar as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento (art. 92, inciso XII, da Lei 14.133/2021).
É sobre as garantias dos contratos administrativos de que falaremos agora!
Exigência das garantias
O artigo 96, caput, da Lei 14.133/2021 afirma que a autoridade competente PODERÁ exigir garantia a depender de cada contrato administrativo.
Essa exigência pode ocorrer nas contratações de obras, serviços e fornecimentos e dependerá de previsão no edital de licitação.

Imagine que um determinado Órgão público pretenda contratar uma construtora a fim de construir sua nova sede. No entanto, como é um contrato de alto valor, o Administrador entende que é necessário exigir certa garantia do contratado, para o caso de ele não cumprir com o combinado. Para isso, essa exigência de garantia deverá constar do edital da licitação.

No entanto, preste atenção! Embora seja uma escolha da Administração Pública exigir garantia para as contratações de obras, serviços e fornecimentos, caberá ao contratado escolher por uma das modalidades de garantia!
Vamos ver agora as modalidades de garantias que podem ser escolhidas pelo contratado.
Modalidades de garantias
Garantia de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
A primeira modalidade pela qual o contratado poderá optar é a de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
Os títulos da dívida pública, como explica o professor Herbert Almeida, são “os papéis emitidos pelo Tesouro e que podem ser adquiridos como forma de investimento. Como os títulos possuem o respectivo valor, eles podem ser utilizados como forma de garantia, desde que atendidas as formalidades exigidas na legislação”.
Seguro-garantia
O seguro-garantia é definido pelo art. 6º, inciso LIV, da Lei 14.133/21 como sendo o “seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado” perante à Administração Pública.
O valor do seguro-garantia deverá incluir tanto a obrigação principal quanto as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento.
O edital deverá fixar prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Uma vez prestado o seguro-garantia, o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
Além disso, o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
O parágrafo único do art. 97 ainda prevê que, nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário.
Contudo, deverão ser mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e não poderá haver nenhum período descoberto, a não ser que haja suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, caso em que o contratado ficará desobrigado de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

Também é interessante notar que essa modalidade de garantia poderá ser exigida nos editais de obras e serviços de engenharia e vir acompanhada de uma cláusula que preveja a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato (art. 102 da NLLC).
Fiança bancária
A fiança bancária, como explica o professor Herbert Almeida, é um contrato com um banco, que assume como “fiador”. Assim, se o contratado não cumprir com a sua obrigação, o banco se encarrega de pagar o valor da fiança à Administração.
Claro que o banco depois poderá cobrar do contratado, mas isso será um assunto deles. Enquanto isso, o contrato administrativo fica assegurado pelo banco fiador.
Essa fiança bancária deve ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
Título de capitalização
A última hipótese de garantia consiste no título de capitalização custeado por pagamento ÚNICO, com resgate pelo valor TOTAL.
Essa hipótese foi incluída na Lei 14.133/2021 pela Lei 14.770/2023 e pode pegar muitos desprevenidos. Além disso, embora tenha sido incluída recentemente, não há maiores especificações na Lei de Licitações a não ser sua previsão de cabimento como garantia.
Valor da garantia dos contratos administrativos
A Lei 14.133/2021 prevê alguns limites para o valor exigido como garantia, relacionados à natureza do contrato administrativo.
Assim, para contratação de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato.
No entanto, esse percentual poderá ser aumentado para até 10% do valor inicial do contrato, desde que o aumento seja justificado mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Como vimos, os percentuais acima têm como base de cálculo o valor INICIAL do contrato.
No entanto, para as contratações ou prorrogações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, será utilizado o valor ANUAL do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos acima.
Por fim, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Garantias dos Contratos Administrativos para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a Lei 14.133/2021.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos