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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas

ADI 4.652/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (Info 1098)

1.1.  Situação FÁTICA.

A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) questionam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e de uma Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A questão chegou ao STF por meio da ADI 4652.

Por meio da ação, a Unafe e a ABI contestam o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 [Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União] e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º, incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do STF quanto à matéria.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei Complementar 73/1993: “Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado: (…) III – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.”

Medida Provisória 2.229-43/01: “Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Ao Procurador Federal é proibido: (…) III – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União.

1.2.2.     A previsão encontra amparo na CF?

R: Yeap!!!!

É constitucional a vinculação da manifestação funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.

A jurisprudência do STF é firme no sentido da possibilidade excepcional de restrição da liberdade de expressão (CF/1988, art. 5º, IV) — pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia e que se legitima como expressão da dignidade da humana — em favor de direitos igualmente relevantes, desde que ela seja razoável e proporcional.

Na espécie, as normas impugnadas têm como destinatários os agentes públicos, de modo que não cria qualquer espécie de censura direcionada à imprensa, inexistindo violação à liberdade dos meios de comunicação ou à atividade jornalística.

Ademais, elas possuem como objetivos primordiais o resguardo do sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, a salvaguarda dos interesses públicos envolvidos na atuação da Advocacia-Geral da União, tais como informações que possam impactar de forma negativa o seu funcionamento.

1.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação apenas para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 28, III, da Lei Complementar 73/1993 e 38, § 1º, III, da Medida Provisória 2.229-43/2001, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (Info 1098)

2.1.  Situação FÁTICA.

O então governador de Roraima, Antonio Denarium (PSL), ajuizou no STF a ADI 6090 contra dispositivos da Lei estadual 1.257/2018, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (Iteraima).

De acordo com o governador, a norma viola o artigo 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual determina a estimativa do impacto orçamentário e financeiro quando houver propositura legislativa criando despesa obrigatória. Antonio Denarium argumenta ainda que a lei causou um impacto financeiro e orçamentário negativo, imediato, sério e contínuo no orçamento do estado.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

2.2.2.     Necessária prévia estimativa do impacto orçamentário?

R: Com certeza!!!

Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.

Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).

Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público

RE 1.426.306/TO, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023 (Info 1098)

3.1.  Situação FÁTICA.

Crementino, servidor público beneficiado com a estabilidade adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT, se aposentou pelo RGPS. Passado algum tempo, Crementino entendeu que lhe seria mais benéfica uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Estadual a que entende deveria estar vinculado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO). Ajuizou ação buscando tal aposentadoria.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”

CF/1988: “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”; “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”; “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) 

3.2.2.     Permanece excluído do RPPS?

R: Exatamente!!!

Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.

A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.

Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO).

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas, de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.

ADPF 605 MC-Ref/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (Info 1098)

4.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com a ADPF 605 no STF, em que pede liminar para que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, seja impedido de destruir provas colhidas com os hackers presos pela Polícia Federal no último dia 23, no âmbito da Operação Spoofing, que investiga suposta invasão de telefones e obtenção de dados de autoridades. Para o partido, como a investigação está em andamento, o eventual descarte de provas violaria preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, à legalidade e à moralidade, além de configurar abuso de poder e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Na ação, o partido qualifica como “acinte” ao princípio do devido processo legal a “atuação arbitrária” de Sérgio Moro ao afirmar que destruiria provas colhidas no contexto de uma investigação, pois a determinação não cabe ao ministro da Justiça, autoridade do Poder Executivo, e sim ao Poder Judiciário, conforme o artigo 9º da Lei 9.296/1996. O dispositivo estabelece que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 9.296/1996: “Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.”

cPP/1941: “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. (…) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (…) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

4.2.2.     Destrói tudo?

R: Noooops!!!! Ao menos ainda não!!!

A salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes. Ademais, a eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão judicial, conforme previsto na Lei 9.296/1996 e no Código de Processo Penal.

Somente após aprofundada cognição pelo Plenário do STF, em especial quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de provas, mediante decisão judicial.

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para determinar a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação “Spoofing” e de eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final da ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

RE 609.096/RS, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (Info 1098)

5.1.  Situação FÁTICA.

O caso, debatido no RE 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo MPF contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS. O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;”

Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

5.2.2.     Integram a base da PIS/COFINS?

R: Com certeza!!!!

As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original.

Conforme jurisprudência do STF, a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.

Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS,deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

ARE 1.245.097/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (Info 1098)

6.1.  Situação FÁTICA.

Em ação proposta pelo proprietário de um lote em Londrina (PR), a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Tributário municipal que estabelece, para efeito de cobrança do IPTU, que critérios não previstos na Planta Genérica de Valores (PGV) na época do lançamento do imposto poderão ser utilizados para apurar o valor venal dos imóveis. Para a Justiça estadual, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria, sob pena de afronta à legalidade tributária.

No RE, o Município de Londrina sustenta que a decisão da Turma Recursal fere o princípio constitucional da legalidade tributária e viola a competência dos municípios para legislar sobre o IPTU e a da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Também argumenta que o ato tem impacto no orçamento das municipalidades.

Segundo o município, existia anteriormente uma área sem melhorias, cuja tributação era calculada de acordo com a PGV (Lei municipal 8.672/2001), o que resultava em lançamento do IPTU por estimativa. Após a edição da lei, o terreno foi desmembrado e deu origem a um condomínio com benfeitorias como iluminação, pavimentação e rede de abastecimento de água. Com isso, afirma que existe imóvel novo, com características próprias e matrícula nova individualizada, sendo inaplicável a PGV.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Tudo certo, Arnaldo?

R: Segue o jogo!!!

É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.

O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.

Nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento. Nesse contexto, o referido procedimento de mensuração, amparado em critérios legais, não representa majoração de base de cálculo mediante ato infralegal.

Na espécie, a lei municipal impugnada delega à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo. Além disso, a expressão “quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração” não revela um conteúdo vago, mas permite a utilização de informações tecnicamente admitidas.

6.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR (Código Tributário municipal).

QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

QO no INQ 3.515/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 6.6.2023 (Info 1098)

7.1.  Situação FÁTICA.

O Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira havia sido denunciado por ter supostamente recebido vantagem de Francisco Carlos Cabalero Colombo para garantir apoio à sua manutenção na presidência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Em outubro de 2019, a Turma rejeitou o pedido quanto ao crime de lavagem de dinheiro e recebeu a denúncia pelo crime de corrupção passiva, motivando a apresentação de embargos de declaração pela defesa.

Em sessão, antes da análise dos embargos de declaração, o ministro André Mendonça propôs questão de ordem pela possibilidade de participar do julgamento, tendo em vista o posicionamento consolidado no Tribunal de que o voto já lançado pelo ministro aposentado não pode ser renovado pelo ministro que o substituiu. Ele apontou questões não apreciadas pelo antigo relator, como as inovações legislativas sobre a matéria e a mudança de manifestação da PGR pela rejeição da denúncia, fatos que ocorreram após a saída do ministro Marco Aurélio.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”

CPP/1941: “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

7.2.2.     O ministro sucessor deve votar?

R: Excepcionalmente, SIM!!!!

Na espécie, caracterizam-se como fatos novos, à luz das disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal: o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos objeto da denúncia ora em análise se basearam —, a mudança de posicionamento do Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa —, e as inovações legislativas sobre a matéria. Portanto, embora o ministro relator à época já tivesse apresentado o seu voto pela rejeição dos aclaratórios, os mencionados fatos supervenientes ocorreram somente após a sua saída.

Nesse contexto, o ministro sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes apreciada e que exerça influência direta no processo.

7.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo Ministro André Mendonça, atual relator, para possibilitar, em razão da superveniência de fatos novos, que ele apresente voto nos embargos de declaração opostos, em cujo julgamento já consta o voto do antigo relator, ora aposentado, Ministro Marco Aurélio.

Fonte: Estratégia Concursos

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