Acesse o conteúdo completo – Informativo STJ 786 Comentado
Informativo nº 786 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
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Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
AREsp 551.389-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2023. (Info 786)
1.1. Situação FÁTICA.
Creiton ajuizou ação de indenização em desfavor do Município de Natal, objetivando a condenação do demandado a reparar os danos materiais sofridos em razão de limitações administrativas de restrições de uso e ocupação de terrenos de sua propriedade. Conforme narra Creiton, a limitação administrativa destituiu o imóvel de qualquer valor comercial.
A ação foi julgada procedente. Inconformado, o município interpôs recurso no qual alega e inexistência de desapossamento da área assim como a aplicação da regra que condiciona o uso da propriedade à sua função social e ambiental.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Devida a indenização?
R: Se se mostrar o efetivo prejuízo, SIM!!!
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área’ (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 7/11/2006).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental, situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (espaço) (…) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘a indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área’ (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7/11/2006). 4. A ocorrência ou não de tais circunstâncias, no entanto, por envolver o reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser analisada em sede de recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido’ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.108.188/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/11/2009).
1.2.2. Resultado final.
Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.
AgInt no AREsp 1.754.555-RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023. (Info 786)
2.1. Situação FÁTICA.
O MP ajuizou ação contra o Banco OMG, visando à condenação da instituição financeira à devolução em dobro de valores reputados indevidamente recolhidos (comissão de permanência, Serviço de Proteção, Perda e Roubo de Cartão de Crédito, Tarifa de Confecção de Cadastro…) e ao pagamento de danos morais coletivos. O pedido foi julgado improcedente.
Inconformado, o MP interpôs sucessivos recursos nos quais insiste em afirmar que ficou caracterizado, na espécie, o dano moral coletivo em virtude das condutas praticadas pela instituição financeira.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Sujou pro banco?
R: Nada!! Tá limpinho!!
Trata-se, na origem, de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra instituição financeira visando i) à abstenção da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora e das Tarifas de Confecção de Cadastro e de Aditamento Contratual, ii) à vedação da prática de venda casada no tocante ao Serviço de Proteção, Perda e Roubo de Cartão de Crédito e iii) à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de danos morais coletivos.
Quanto à cobrança da denominada Tarifa de Confecção de Cadastro, aplica-se a tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. – 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. – 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Izabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
Seguindo o mesmo raciocínio, também não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual, porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, conforme consignado no acórdão recorrido.
No tocante aos danos morais coletivos, prevalece no STJ o entendimento de que “(…) a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo” (REsp 1.502.967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
2.2.2. Resultado final.
Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
AREsp 1.890.367-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023. (Info 786)
3.1. Situação FÁTICA.
Creosvaldo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, por meio da qual pretende a dedução dos valores recolhidos para o fundo de previdência privada por meio de contribuição extraordinária, instituída para sanar déficit financeiro, da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF).
No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, o que levou a Fazenda Nacional a interpor recurso no qual sustenta que a contribuição extraordinária, paga pelos participantes ou beneficiário de plano de previdência privada para sanear as finanças do fundo previdenciário deficitário, não deve ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda, por não constar da norma isentiva.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei Complementar n. 109/2001:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Lei n. 9.250/1995:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
II – das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
Lei n. 9.532/1999:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
3.2.2. Possível a dedução?
R: Yeap!!!!
Da dicção dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, extrai-se que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário.
Assim, é INVIÁVEL concluir que os valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra senão a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido.
Nesse sentido, os arts. 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995 e 11 da Lei n. 9.532/1999, explicitam regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, as quais são consideradas despesas dedutíveis até o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo.
De fato, esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições pagas pelos participantes ao plano de previdência privada – normais ou extraordinárias. A única exigência legal é de que essas sejam “destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social“, redação bastante similar àquela adotada no caput do art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001.
Não é demais reiterar que as contribuições pagas pelo participante para custear déficit do plano de previdência privada também servem para garantir o cumprimento do objetivo principal almejado por quem adere ao plano, ou seja, de manter o recebimento dos benefícios acordados, na forma como estipulado à época da inscrição.
Assim, as contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
3.2.3. Resultado final.
As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
RECURSO ESPECIAL
Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.
REsp 2.026.473-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023. (Info 786)
4.1. Situação FÁTICA.
Trata-se de recurso especial no qual se discute sob a legislação anterior à Lei nº 12.973/14, o aproveitamento fiscal de ágio em operações supostamente travadas entre partes relacionadas (“ágio interno”) e com a utilização de “empresa veículo”. A ação foi ajuizada após o Fisco promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela empresa com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de “empresa-veículo”.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF4 favorável ao contribuinte. A discussão deriva da cobrança de IRPJ e CSLL por amortização supostamente indevida de ágio decorrente da reorganização societária de grupo empresarial.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei n. 9.532/1997:
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
I – deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “a” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II – deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “c” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III – poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b” do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
IV – deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “b” do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão.
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Código Tributário Nacional:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Lei n. 12.973/2014:
Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
4.2.2. Possível impedir a dedução?
R: Noopsss!!!!
A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de “empresa-veículo”.
Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).
Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou perda de capital.
A EXCEÇÃO à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.
A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que o justificassem.
O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o lançamento de ofício quando “se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação” (art. 149, VII) e também contém norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de que a “plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer os procedimentos a serem seguidos” (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia).
Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o “propósito negocial” das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.
Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas nas quais assentadas o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o “ágio interno” ou o ágio resultado de operação com o emprego de “empresa-veículo” impediria a dedução do instituto em exame da base de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente nesse sentido.
Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação.
Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações exclusivamente artificiais (ex: absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria por si só, abusiva.
4.2.3. Resultado final.
Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico.
RECURSO ESPECIAL
É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.
REsp 2.089.489-GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023. (Info 786)
5.1. Situação FÁTICA.
Crementino, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Goiânia. A sentença julgou procedente o pedido, deixando de fixar honorários sucumbenciais, decisão mantida pelo TJ local.
Inconformada, a Defensoria interpôs recurso no qual sustenta o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ e STF.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
5.2.2. Cabível a condenação dos entes?
R: Yeap!!!!
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo DIVERSO do qual é parte integrante.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema 1002/STF, sob o argumento de que “as Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão”.
Nesse panorama, o STF deu provimento ao recurso extraordinário em discussão para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se as teses de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, INDEPENDENTEMENTE do ente público litigante.
5.2.3. Resultado final.
É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Não incide a regra a continuidade delitiva especifica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023. (Info 786)
6.1. Situação FÁTICA.
Um cidadão foi condenado pelos crimes de estupro praticados com violência presumida. Ao realizar a dosimetria, o juiz de primeiro grau não aplicou a regra continuidade delitiva específica porque não empregada violência real contra as vítimas.
Processo sob segredo de justiça. Caso imaginado.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
CP:
Crime continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
6.2.2. Incide a regra da continuidade delitiva?
R: Negativo!!!
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do CP, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: pluralidade de condutas, pluralidade de crime da mesma espécie e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Quanto à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, são acrescidos os seguintes requisitos: sejam dolosos, realizados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, a instância a quo não aplicou a regra continuidade delitiva específica porque não empregada violência real contra as vítimas.
De fato, “A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido de qualquer violência real.” (PET no REsp 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).
Nesse sentido, “A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, NÃO incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. (REsp 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/10/2017).
6.2.3. Resultado final.
Não incide a regra a continuidade delitiva especifica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.
7. Idoneidade da mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023. (Info 786)
7.1. Situação FÁTICA.
Os réus policiais foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver. O delito se tornou notório e emblemático por representar episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro. O caso provocou comoção social não apenas na comunidade local, como teve repercussão nacional e internacional.
A defesa alega que a mensuração da repercussão midiática do delito não pode ser considerada na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
Processo sob segredo de justiça. Caso imaginado.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Idônea a mensuração da repercussão internacional?
R: Sim sinhô!!!
A pena-base comporta aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal.
Note-se que “a circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita.” (AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/9/2018), e “o vetor consequências, no contexto da individualização das penas, devem ser avaliado aferindo-se a repercussão do fato no cotidiano da vítima e no tecido social.” (HC 435.215/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2018).
No caso, em que os réus foram condenados pelos crimes de tortura e ocultação de cadáver, diferentemente do que concluiu a Corte estadual, não há como atribuir essa repercussão tão somente aos interesses político-econômicos da época, que haveriam influenciado a imprensa.
Com efeito, o delito se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local, como também no país e na comunidade internacional.
7.2.2. Resultado final.
É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023. (Info 786)
8.1. Situação FÁTICA.
Trata-se de recurso no qual se discute se as alterações promovidas pela Lei n. 14.550/2023 provocaram alguma modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha.
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei n. 11.340/2006:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
8.2.2. Permanece a natureza cautelar?
R: Com certeza!!!!
A Lei n. 14.550/2023 incluiu três novos parágrafos ao art. 19 da Lei n. 11.340/2006, relativamente à disciplina das medidas protetivas de urgência.
A alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida.
Assim, não se deve perquirir, neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.
Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006 devem ser consideradas como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 12-C da Lei n. 11.340/2006.
As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006. Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar tal como antes.
Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do CPP.
No caso em análise, as medidas deferidas referem-se à proibição de aproximação da ofendida e das testemunhas e proibição de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, previstas no art. 22, II e III, da Lei Maria da Penha, todas de cunho penal, de modo que o recurso de apelação defensivo deve ser revisado sob o prisma do Direito Processual Penal.
Portanto, mantém-se a orientação há muito firmada nesta Corte – e reiterada no julgamento do REsp 2.009.402/GO – no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 são medidas cautelares de natureza criminal, devendo a elas ser aplicado o procedimento previsto no CPP, com aplicação apenas subsidiária do CPC.
8.2.3. Resultado final.
A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023. (Info 786)
9.1. Situação FÁTICA.
Craudião, acusado de homicídio e respondendo a processo perante Tribunal do Júri, requereu que fosse realizada perícia no celular da vítima, a qual foi inicialmente deferida pelo magistrado de primeiro grau. Algum tempo depois, Craudiãorequereu a renovação da perícia por meio do software da Cellebrite. O magistrado achou que era demais e indeferiu a diligência.
Inconformada, a defesa de Craudiao impetrou HC contra o indeferimento da produção da prova no qual alega cerceamento de defesa e violação do princípio da plenitude de defesa.
9.2. Análise ESTRATÉGICA.
9.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
9.2.2. Possível ao magistrado avaliar a pertinência?
R: Yeap!!!!
A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a. E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
A discricionariedade judicial é balizada pela avaliação dos critérios da objetividade e da pertinência da prova. No caso em análise, nada obstante a prova pretendida ter sido, inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite não denota pertinência e objetividade para o deferimento.
A perícia foi devidamente realizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o pedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação com o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução entre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois aparelhos.
Ademais, não há fundamento constitucional ou legal para que se promova investigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é papel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem qualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com outros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo certo e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, Constituição da República).
Logo, não se pode deferir investigação de conversas da vítima com terceiros com base em mera suposição da existência de informações relevantes. Tal provimento constituiria, por certo, providência especulativa, visto que inexistente qualquer outro elemento de prova, ainda que indiciário, que indique sua pertinência.
Frise-se que o critério judicial para o deferimento de provas é mecanismo que visa assegurar a tutela dos direitos e garantias individuais daqueles que são submetidos à jurisdição. Assim, o magistrado deve atenção aos limites constitucionais na produção da prova, de modo que tem o dever de evitar provas impertinentes e que se mostrem meramente especulativas.
9.2.3. Resultado final.
A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova.
RECURSO ESPECIAL
REsp 2.062.459-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023. (Info 786)
10.1. Situação FÁTICA.
O Tribunal do Júri condenou os reputados responsáveis pelo incêndio da Boate Kiss em Santa Maria-RS. Após a condenação, a defesa dos acusados interpôs recursos nos quais sustenta a nulidade do julgamento em razão da má formulação de quesitos, com imputações não haviam sido admitidas na pronúncia.
10.2. Análise ESTRATÉGICA.
10.2.1. Questão JURÍDICA.
Código de Processo Penal:
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
10.2.2. Quesito enviesado implica na nulidade absoluta?
R: Joga tudo por água abaixo!!!!
No que tange à disciplina das nulidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados, as eventuais irregularidades que caracterizam nulidade relativa ensejam a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita a nulidade.
Nesse contexto, segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, tão logo ocorram.
Entretanto, essa não é a hipótese. Isso porque, nas particularidades do caso concreto, a má formulação do quesito de n. 2 deve ser considerada como causa de nulidade absoluta e sua elevada gravidade justifica excepcionar a regra da impugnação imediata, afastando-se a hipótese de preclusão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da imputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte das condutas atribuídas aos réus.
A inserção nos quesitos de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende a um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e, ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Há entendimento do STJ de que as nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice da preclusão.
10.2.3. Resultado final.
A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.
Fonte: Estratégia Concursos