Fique por dentro – Medidas protetivas de urgência: juízo de cognição sumária

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do juízo de cognição sumária exercido para a concessão das medidas protetivas de urgência. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Medidas protetivas de urgência

A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê medidas protetivas de urgência, em rol exemplificativo, destinadas tanto ao agressor quanto à ofendida.

Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor

Estão previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha e são as seguintes:

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
  • comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
  • acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Medidas protetivas de urgência à ofendida

Estão previstas no art. 23 da Lei Maria da Penha e são as seguintes:

  • encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  • determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • determinar a separação de corpos;
  • determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;
  • conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

OBS.: O art. 24 da Lei Maria da Penha ainda prevê medidas de proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher.

2. Medidas protetivas de urgência: juízo de cognição sumária

Segundo o art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei n° 14.550/2023:

Art. 19, § 4º – As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes

Premissa: competência para análise das medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas de urgência são concedidas ou indeferidas somente pelo JUIZ, uma vez que há cláusula de reserva de jurisdição estabelecida na Lei.

O art.12-C da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), porém, traz uma RESSALVA no caso da medida de afastamento do agressor do lar, que pode ser realizada pelo Delegado ou por um policial. Vejamos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Todavia, mesmo em tais hipóteses, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente (art. 12-C, § 1º).  

Juízo de cognição sumária

As medidas protetivas de urgência serão deferidas com base em um juízo de cognição sumária feito pelo JUIZ (art. 19, § 4ª, da Lei 11.340/06), isto é, a partir de um conhecimento superficial / com pouca profundidade no exame do mérito.

A razão dessa norma reside no fato de que as medidas protetivas são uma espécie de tutela de urgência, e não uma condenação propriamente dita (somente nesta haverá juízo de cognição exauriente).

Além disso, observe que o legislador considerou o depoimento da ofendida perante a autoridade policial (Delegado) como suficiente para a concessão das medidas protetivas, tendo em vista a dificuldade de haver testemunhas ou outras provas em relação à violência sofrida pela mulher, que ocorre – normalmente – às escondidas.

Ademais, o MAGISTRADO, ao indeferir a medida protetiva, deve fundamentar sua decisão justificando a INEXISTÊNCIA do perigo à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Antes, o juiz deveria justificar a EXISTÊNCIA do perigo para a concessão das medidas protetivas. Agora, ele deve justificar a INEXISTÊNCIA do perigo para denegar tais medidas, havendo uma presunção relativa do perigo à integridade da mulher, diante da violência impingida a ela, para fins de deferimento da medida.

Percebam que, nesse ponto, houve uma inversão no modo de julgamento do magistrado.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do juízo de cognição sumária exercido para a concessão das medidas protetivas de urgência.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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