Acesse o conteúdo completo – Medidas socioeducativas privativas de liberdade: STJ
Hoje, falaremos um pouco a respeito das medidas socioeducativas privativas de liberdade à luz da jurisprudência do STJ. Daremos enfoque nos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.
Vamos lá!

Medidas socioeducativas privativas de liberdade
As medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade são:
- internação e
- semiliberdade.
Medida socioeducativa de internação
A internação é uma medida privativa de liberdade. Está sujeita aos seguintes princípios norteadores:
- Brevidade: a medida socioeducativa deve ter o menor tempo possível, já que a internação é uma medida extremamente gravosa e o adolescente ainda é uma pessoa em formação. A internação não tem um prazo fixo, porém deve ser periodicamente reavaliada (a cada 6 meses), não podendo exceder o período máximo de 3 anos.
- Excepcionalidade: a medida de internação é a “ultima ratio” do sistema estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescendo. É por tal razão que o § 2º do art. 122 do ECA estabelece que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação havendo outra medida adequada”. Além disso, a internação somente deve ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, sendo elas:
a) ato infracional praticado com grave ameaça ou violência à pessoa;
b) reiteração na prática de outras infrações graves;
c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: por ainda estar em fase de desenvolvimento, é necessário conferir a elas um cuidado e orientação diferenciado.
STJ
Sobre a aplicação dos princípios em estudo, assim já decidiu o STJ (AgRg no HC 662941/RJ):
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem mostra-se de caráter meramente retributivo, especialmente em face da gravidade do ato infracional, o que vai em sentido contrário aos princípios que regem a aplicação e execução das medidas socioeducativas, uma vez que tais fundamentos já foram sopesados na fixação da medida extrema, não podendo ser invocados novamente para a sua continuidade.
Argumentos da gravidade abstrata do ato infracional e o tempo de duração da medida, não são argumentos, por si sós, suficientes a impedir a substituição ou extinção da medida socioeducativa por outra menos gravosa.
Não apontadas novas circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção da EXCEPCIONALIDADE da medida de internação, deve ser mantido o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de origem, que extinguiu a medida socioeducativa.
Reiteração de atos infracionais
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (edição n° 263, item 7):
A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, SEM necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
O STJ entendeu que, diferentemente do conceito de reincidência estabelecido pelo Código Penal, para ser considerada a reincidência de um adolescente na prática de atos infracionais, não é necessário o trânsito em julgado do processo referente ao ato infracional praticado anteriormente.
Verifica-se que, no que tange à reincidência, o regramento estabelecido pelo ECA é muito mais rígido que o fixado pelo Código Penal. Trata-se de uma opção adotada pelo legislador para que fosse assegurada uma resposta estatal mais adequada ao comportamento do adolescente.
Por fim, ressalta-se que a prática reiterada de atos infracionais não impõe, de forma automática, a medida de internação. É necessário que a decisão do magistrado esteja devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas.
Medida socioeducativa de semiliberdade
Na medida de semiliberdade se verifica uma restrição parcial da liberdade do adolescente. Neste regime é possível a prática de atividade externa, independentemente de autorização JUDICIAL.
Para possibilitar o pleno desenvolvimento do adolescente, é obrigatória a escolarização e a profissionalização. Tais medidas são essenciais para prevenir a reincidência na prática de atos infracionais e criar melhores condições de evolução do adolescente.
Conforme o § 2º do art. 120 do ECA, “a medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação“.
STJ
Sobre as circunstâncias que devem ser consideradas para a aplicação da medida da semiliberdade, o STJ já proferiu a seguinte decisão (AgRg no AREsp 2509519/RS):
A jurisprudência afirma que a medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade do ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento, primariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da retomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da jurisprudência do STJ sobre as medidas socioeducativas privativas de liberdade.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos