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No artigo de hoje, MPU: Remédios Constitucionais, serão vistos pontos quase certos em provas.

Os remédios constitucionais possuem aplicabilidade imediata, podendo ser invocados independentemente de estarem regulamentados ou não por diploma infraconstitucional. 

Dessa forma, os principais remédios constitucionais serão vistos agora: habeas corpus, habeas data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular

Alguns autores ainda incluem neste grupo outras medidas como o direito de petição e direito de obter certidões, presentes no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal

MPU: Remédios Constitucionais – Mandado de Segurança

A questão trata do Mandado de Segurança previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX  da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/09.

São características do Mandado de Segurança:

  • Fundamento: artigo 5º, incisos LXIX e LXX  da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/09
  • Objeto: proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD.
  • Legitimados: qualquer pessoa (PF, PJ ou até mesmo órgão público – independente ou autônomo) seja na forma preventiva ou repressiva.
  • Impetrados: autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de poder.
  • Segundo a lei 12016/09, equiparam-se às autoridades:
  • Os representantes ou órgãos de partidos políticos;
  • Os administradores de entidades autárquicas;
  • Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Modos de MS:

Individual: impetrado em nome de uma única pessoa; 

Coletivo pode ser impetrado por: 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

A questão trata de ação popular prevista na CF – artigo 5º, inciso LXXIII e regulada pela lei 4717/1965.  

Segundo a Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A ação popular foi regulada pela lei  4717/1965.  

Objeto: ato lesivo à moralidade, ao patrimônio público, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural

Legitimado: cidadão (no gozo dos direitos políticos)

A nacionalidade brasileira é condição necessária, mas não suficiente para se propor ação popular. Além da nacionalidade brasileira, necessita-se que a pessoa seja um cidadão, no sentido estrito da palavra, ou seja, aquele nacional que está em gozo dos seus direitos políticos (seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos). E essa condição de cidadão deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação.

O condenado por improbidade terá seus direitos políticos suspensos, assim, não poderá propor ação popular, já que esta é privativa do cidadão que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

MPU: Remédios Constitucionais – Habeas Data (HD)

O habeas data tem como fundamento o artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal e regulado pela lei 9507/97. 

Objetivos:

a) conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (após ter sido negado pela Administração);

b) retificar dados, caso não prefira fazer isto por meio sigiloso administrativamente ou judicialmente.

Legitimados: qualquer pessoa

Impetrado: qualquer entidade governamental ou não-governamental, desde que possua registros ou bancos de dados de caráter público.

Custas: HD é gratuito (art. 5º, inciso LXXVII)

Observação 1: O HD é uma exceção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, só podendo ser usado para obter dados pessoais quando a pessoa não conseguir obtê-los administrativamente, por negativa ou inércia da administração

Observação 2: O HD é de caráter personalíssimo. No entanto, alguns tribunais já reconhecem a possibilidade dos herdeiros legítimos e do cônjuge supérstite impetrarem habeas data em favor do falecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO

O mandado de injunção é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Organizando: 

Fundamento: artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal e Lei Lei 13.300/2016.

Objeto: Falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício:

  • dos direitos e liberdades constitucionais
  • das prerrogativas inerentes à:
    • nacionalidade;
    • soberania; e
    • cidadania.

Legitimado: Qualquer pessoa.

Impetrado: A autoridade competente para editar a norma em questão.

Modalidades:

  • individual: impetrado em nome de uma única pessoa;
  • coletivo: não está previsto na Constituição. Mas é admitido, devendo cumprir os mesmos requisitos do MS Coletivo.

I. A legitimação passiva é da pessoa estatal à qual incumba o dever jurídico de editar o ato normativo, ainda que terceiras pessoas sofram os efeitos da decisão, segundo sólida jurisprudência nesse sentido.

III. Ao Superior Tribunal de Justiça compete, originariamente, o processo e julgamento do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, do trabalho e eleitoral.

MI em omissões totais e parciais: 

Embora com posicionamentos divergentes, prevalece o entendimento de que as omissões que viabilizam o uso do mandado de injunção podem ser totais ou parciais; Espécies de “normas frustradas” que podem ser usadas para embasar um MI: 

Embora o mandado de injunção possa ser usado para suprir omissões totais ou parciais do poder público, somente pode ser impetrado o mandado quando essas omissões estiverem frustrando o alcance de objetivos que estão expostos em normas de status constitucional, e que sejam revestidas sob a forma de normas de eficácia limitada – sejam de princípio institutivo ou programático -, já que são essas categorias de normas constitucionais que dependem de normatização para que alcancem suas finalidades.

Baseado, no exposto, o STF já decidiu não haver possibilidade de ingressar mandado de injunção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

E assim finalizamos o artigo MPU: Remédios Constitucionais, pessoal! Desejo uma excelente preparação a todos!

Felipe F. A. da Rocha

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Fonte: Estratégia Concursos

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