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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Municípios, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás), conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$28.563,30, mais verba indenizatória de R$3,6 mil, ultrapassando os R$32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre os Municípios na CF para SEFAZ-GO
Resumo sobre os Municípios na CF para SEFAZ-GO

O artigo 1º da nossa Constituição Federal dispõe que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito.

Podemos notar, então, que o Brasil adotou a federação como forma de estado, o que significa dizer que vários entes menores se juntam para, de forma inseparável (pacto federativo), formarem um só Estado brasileiro.

No entanto, isso não significa que esses entes federados menores não possuam características próprias ou mesmo autonomia

Na verdade, o artigo 18 da CF/88 dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

Assim como temos uma Constituição Federal que estabelece as balizas jurídicas, sociais, econômicas e políticas de nosso País, os Municípios também se organizam por meio de uma legislação de referência, que é a Lei Orgânica. 

Além disso, os Municípios, por meio de suas respectivas câmaras de vereadores, também podem editar leis municipais, como falaremos mais à frente.

É claro que as Leis Orgânicas devem observância aos princípios e normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual do respectivo estado onde se situar o Município.

A Lei Orgânica, para ser aprovada, deve ser votada em dois turnos, ou seja, os membros da Câmara de Vereadores devem se reunir por duas vezes para deliberar sobre o assunto. 

Ademais, esses dois turnos devem respeitar o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre uma votação e outra e, em ambas as oportunidades, é necessário que haja o voto favorável de ⅔ (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para aprovação da Lei Orgânica.

O Poder Executivo dos Municípios é chefiado pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, os quais terão mandato de 04 anos (uma legislatura) e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao das eleições.

A eleição para tais cargos ocorrerá no primeiro domingo de outubro (primeiro turno). 

Caso o Município possua mais de 200 mil ELEITORES (não é de habitantes), e se a eleição não atingir a maioria absoluta em primeiro turno, haverá segundo turno no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.

A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se dará por meio de subsídios, os quais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da CF.

A CF/88 ainda prevê que o julgamento do Prefeito ocorrerá perante o Tribunal de Justiça Estadual, não se iniciando o processo contra ele em um juízo de 1ª instância, como ocorre com os demais cidadãos. É o que chamamos de foro por prerrogativa de função.

Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a instauração de inquérito por delegado de polícia contra Prefeito Municipal, por fatos relacionados ao exercício do mandato, sem a prévia requisição da Procuradoria-Geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça, ofende o art. 29, X, da Constituição Federal (RE 1322854 AgR, Tribunal Pleno).

O mesmo STF também já se pronunciou no sentido de que o foro por prerrogativa não exige autorização do Tribunal de origem para abertura do inquérito policial. Entretanto, a ciência e a supervisão do Tribunal são imprescindíveis para que a investigação não seja contaminada por vício de nulidade absoluta (HC 184648 AgR, Segunda Turma).

O Poder Legislativo municipal é exercido pelos vereadores, que são os membros parlamentares das Câmaras Municipais e que possuem mandato de 04 anos (uma legislatura).

O número de vereadores de cada Câmara será fixado na respectiva lei orgânica municipal, mas deve obedecer aos limites do inciso IV do art. 29 da CF, isso é, de acordo com o número de HABITANTES (não é de eleitores).

A remuneração dos vereadores também se dará por meio de subsídio, o qual será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (portanto, os vereadores do presente mandato podem alterar seu salário, mas isso só valerá para a legislatura seguinte).

Além disso, para fixar o subsídio deve ser observado o que dispõe a Constituição Federal, a respectiva Lei Orgânica e os limites máximos previstos no inciso VI do art. 29 da CF.

Em qualquer caso, a CF proíbe que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores ultrapasse o montante de 5% da receita do Município.

O inciso VIII do art. 29 ainda dispõe que os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Isso significa dizer que possuem a chamada imunidade material (freedom of speech – liberdade de discurso). No entanto, essa imunidade NÃO é absoluta e só existirá caso as palavras, opiniões e votos sejam proferidas no exercício do mandato, e não de folga, por exemplo. Além disso, só existirá caso sejam proferidas no Município em que o vereador exerce sua vereança.

Por fim, a competência dos Municípios encontra-se detalhada no artigo 30 da Constituição Federal, no qual não poderemos nos aprofundar no momento, devido à brevidade deste artigo.

De acordo com o artigo 31 da CF/88, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

É curioso notar que o § 1º do art. 31 dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

Por outro lado, o § 4º do mesmo art. 31 afirma ser vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Diante desses dois parágrafos, temos a possibilidade de três diferentes tipos de órgãos que podem exercer o controle externo dos Municípios juntamente com a Câmara Municipal:

  1. Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (individual): vedada sua criação após a CF/88, só podem existir aqueles que tenham sido criados antes, como ocorre com o TCM do Rio de Janeiro e de São Paulo;
  2. Tribunal de Contas dos Municípios (coletivo): nesse caso, o Tribunal de Contas é Estadual, mas possui competência sobre todos os Municípios do Estado. Vejam que não é individual por Município, mas abrange todos os Municípios do Estado. Temos esses órgãos em Goiás, Bahia e Pará;
  3. Tribunal de Contas do Estado (TCEs): se não existirem os órgãos acima, a competência para o controle externo será competência do TCE, que também faz esse controle em nível estadual.

O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Além disso, as contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Municípios na CF, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás), conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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