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Opa, como vai?! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação fluminense. 

Não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ
Não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer as possibilidades previstas na lei de não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Sendo assim, utilizando como referência a lei 2.887/1997 do Estado do Rio de Janeiro, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ. 

Não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ 

O IPVA, juntamente com o ICMS, são os principais tributos, em termos de arrecadação, do Estado do Rio, assim como dos demais Estados do país. Por isso mesmo, é de suma importância conhecer as suas disposições, tanto para a sua prova que logo ocorrerá, quanto para a execução do seu trabalho como Auditor Fiscal que também em breve se tornará realidade. 

O IPVA incide basicamente sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, sendo devido anualmente, e o seu não pagamento pode incorrer em penalidades para o sujeito passivo. 

Além da incidência, a normativa tratou de abarcar ainda os casos de não incidência, que são aqueles em que a lei afasta a possibilidade de haver a obrigação tributária. Logo, na não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, sequer existiu qualquer obrigação a ser paga, o que é diferente dos casos de isenção, onde, em tese, a obrigação existiu, porém o poder público abriu mão de receber aquele valor, isentando o sujeito passivo de efetuar o seu pagamento. 

Dessa forma, é essencial entender as hipóteses de não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, pois certamente haverá questão sobre isso em seu concurso. Vamos ver o que está disposto neste sentido na lei 2.887/1997: 

Art. 4º Há não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ sobre os veículos de propriedade: 

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II – dos templos de qualquer culto; 

III – dos partidos políticos e suas fundações; 

IV – das entidades sindicais dos trabalhadores; 

V – das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 

VI – veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. 

§ 1º – O disposto neste artigo sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, estende-se, somente, aos veículos de propriedade das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, utilizados na consecução de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 

§ 2º – O reconhecimento da não-incidência de que trata o inciso V (instituições de educação e de assistência) deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: 

1 – fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; 

2 – ausência de finalidade de lucro; 

3 – não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seu resultado; 

4 – ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; 

5 – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 

6 – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão. 

Veja, coruja, que a não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ tem como objetivo preservar algumas atuações protegidas constitucionalmente, como as atividades religiosas, partidos políticos, entidades acadêmicas e sindicais, entre outras. Além disso, visa também evitar a cobrança do IPVA para um Município ou União, ou ainda para um outro Estado, garantindo assim a imunidade recíproca, que, traduzindo, estabelece que nenhum ente federativo pode cobrar impostos de outros entes federativos, ou seja, é uma impossibilidade recíproca direcionada a todos os entes federativos. 

Obviamente, para que a imunidade recíproca seja respeitada, o elemento objeto desta imunidade deve ser utilizado nas atividades estatais, públicas, atendendo demandas coletivas e/sociais. Assim, busca-se fortalecer o Estado Federativo e impor limites ao poder de tributar de cada ente. Logo, a imunidade recíproca trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar. Memorize isso para a sua prova, pois já foi cobrado algumas vezes em concursos da área fiscal! 

Passamos, portanto, pelo tema não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do IPVA para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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