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Olá, futuro servidor da SEFAZ SP! Para dominar o novo sistema tributário, o ponto de partida é um só: compreender as hipóteses de incidência do IBS e da CBS. Afinal, esse é o evento ocorrido no mundo real que faz nascer a obrigação de pagar o imposto.
Portanto, com a aguardada Reforma Tributária essa premissa se mantém, mas com uma roupagem completamente nova e simplificada. A Lei Complementar 214/2025, em seu Art. 4º, estabelece as regras do jogo e, dessa forma, a legislação cria uma base de tributação intencionalmente ampla e geral.
O objetivo é claro: alcançar todas as formas de consumo. Assim sendo, a reforma elimina os “buracos” e as complexidades que marcam o sistema atual. Para você, que almeja uma vaga de elite, conhecer em detalhes o que dispara a cobrança do novo tributo é essencial.
Além disso, compreender a amplitude desses conceitos revela a verdadeira dimensão da mudança. Em outras palavras, trata-se de uma virada de chave na forma de pensar a tributação sobre o consumo no Brasil.
A seguir, abordaremos os seguintes tópicos:
- A regra geral: operações onerosas com bens ou serviços;
- O conceito amplo de bens e serviços;
- A tributação excepcional de operações não onerosas;
- As principais diferenças em relação ao sistema atual do ICMS e ISS.
A Regra Geral: A Onerosidade como Mola Propulsora
O Art. 4º da LC 214/2025 é direto e estabelece a regra central do novo sistema. Em resumo, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. A aparente simplicidade dessa definição é, talvez, uma das maiores virtudes da reforma.
Isso porque ela substitui dezenas de hipóteses de incidência específicas e conflitantes do sistema anterior. Consequentemente, a nova regra unifica o que antes estava fragmentado entre ICMS, ISS, PIS e COFINS.
Em outras palavras, uma operação é considerada “onerosa” quando existe uma contraprestação. Ou seja, um pagamento ou a promessa de um pagamento futuro. Isso inclui não apenas a tradicional compra e venda, mas também operações de troca, permuta e dação em pagamento.
Portanto, a lei busca tributar a atividade econômica em seu sentido mais amplo, focando na substância da transação. Vejamos um exemplo prático: uma empresa que troca mercadorias com outra, sem envolver dinheiro, também pratica uma operação onerosa sujeita ao IBS e à CBS.
Essa base ampla e geral é fundamental para garantir a neutralidade do sistema. Ao tributar todas as formas de consumo de maneira uniforme, a lei evita que as decisões de produção e consumo sejam influenciadas pela carga tributária. Acaba-se, por exemplo, com a situação atual onde um mesmo produto pode ter tributações completamente diferentes.
Essa uniformidade, por conseguinte, promove a eficiência econômica e a justiça fiscal. Ademais, ela simplifica enormemente o trabalho da fiscalização, que não precisará mais discutir se determinada operação é “circulação de mercadoria” ou “prestação de serviço”.
O Amplo Conceito de Bens e Serviços: O Fim das Fronteiras
Para entender a real dimensão das hipóteses de incidência do IBS e da CBS, é indispensável analisar o Art. 3º da lei. É ele que define o que são “bens” e “serviços”.
Primeiramente, o conceito de bens agora abrange “bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”. Essa definição expande enormemente a base tributária. A inclusão de bens imóveis significa que a primeira venda de um imóvel novo por uma construtora passa a ser claramente tributada.
Mais importante ainda é a tributação de bens imateriais e direitos, como o licenciamento de softwares, marcas e patentes. Isso resolve uma das maiores fontes de litígio do sistema atual, a chamada “guerra fiscal digital”. Portanto, a economia digital finalmente entra de forma clara na base de incidência.
Em seguida, o conceito de serviços é definido por exclusão: é tudo aquilo que não se enquadra como operação com bens. Essa técnica legislativa, conhecida como definição residual, é genial em sua simplicidade. Ela torna obsoleta a antiga e problemática lista de serviços da Lei Complementar 116/2003.
Por consequência, com a nova lei, qualquer prestação de serviço, por mais inovadora que seja, estará automaticamente sujeita ao IBS e à CBS. Vejamos um exemplo: um serviço totalmente novo, criado pela economia digital, não precisará de alteração legislativa para ser tributado. Ele já nasce tributado.
A Tributação de Operações Não Onerosas: O Mecanismo Antielisivo
Apesar de a regra ser a onerosidade, o § 1º do Art. 4º estabelece uma exceção crucial. Ele prevê que operações não onerosas poderão ser tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar. Ou seja, a gratuidade, por si só, não é um escudo absoluto contra a tributação.
Essa previsão funciona como um importante instrumento para evitar a elisão fiscal. Imagine, por exemplo, uma empresa que realiza uma “doação” de grande parte de sua produção a outra empresa do mesmo grupo. A lei, ao prever a tributação de certas operações não onerosas, fecha essa brecha.
O mesmo se aplica a bonificações e amostras grátis que excedam limites razoáveis. Portanto, o legislador foi cauteloso ao criar um mecanismo que impede a manipulação através de operações formalmente gratuitas.
Para o auditor da SEFAZ SP, conhecer essas exceções será uma tarefa diária. A fiscalização deverá desenvolver a sensibilidade para identificar situações em que a gratuidade é apenas uma fachada. Isso exigirá uma análise cuidadosa da substância da operação, indo além da mera forma jurídica declarada pelo contribuinte.
Conclusão
Em suma, as hipóteses de incidência do IBS e da CBS representam uma verdadeira mudança de paradigma. Ela substitui a complexa e fragmentada base do ICMS e do ISS por um conceito unificado e amplo. O futuro Auditor Fiscal da SEFAZ SP precisa dominar essa nova realidade.
A fiscalização não estará mais restrita à “circulação de mercadorias” ou a uma “lista de serviços”. Isso exigirá uma nova mentalidade e novas competências, com foco na análise de dados e na compreensão da substância econômica das operações.
Para finalizar, lembre-se que a compreensão detalhada dos Arts. 3º e 4º da LC 214/2025 é o alicerce para o estudo do novo sistema. Portanto, comece por aqui, solidifique essa base e você estará construindo um caminho sólido em direção à sua aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos

