Acesse o conteúdo completo – Obrigação Tributária para SEFAZ-SP
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
- Obrigação Principal e Acessória
- Fato Gerador
- Sujeitos
- Outras informações
- Domicílio Tributário
Este artigo abordará aspectos fundamentais do direito tributário, explorando conceitos e princípios que regem as relações entre o Estado e os contribuintes. Serão discutidos temas como a obrigação principal e acessória, o fato gerador e sua definição legal, os sujeitos envolvidos na relação tributária entre outros.
Obviamente que focaremos naquilo que mais é cobrado em prova.
Preparado (a)? Vamos lá!
Obrigação Principal e Acessória
Iniciando o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, podemos dizer que a obrigação tributária é um vínculo jurídico estabelecido entre o contribuinte e o Estado em razão da ocorrência de um fato gerador previsto em lei como ensejador de uma obrigação, principal (pagamento) ou acessória (demais obrigações).
Vejamos a diferença,
- Obrigação principal (CTN, Art. 113, §1º): surge com a ocorrência do FG, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Atente-se, pois o pagamento pode ser de tributo ou multa, ainda que a multa não seja uma espécie tributária!
FG da Obrigação Principal (CTN, Art. 114): a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
- Obrigação acessória (CTN, Art. 113, §2º): decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. -> conteúdo não patrimonial (obrigação de fazer ou deixar de fazer)
FG da Obrigação Acessória (CTN, Art. 115): é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ou seja, o FG da obrigação principal precisa estar em lei (sentido estrito), enquanto da obrigação acessória pode estar na legislação (decreto, portarias e etc.).
Ainda, cabe ressaltar que a inobservância obrigação acessória converte-se (na realidade, gera) em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, não cumprir uma obrigação acessória gera multa.
Além disso, lembre-se que a obrigação acessória independe da obrigação principal, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, por exemplo. Assim, é possível a cobrança de nota fiscal de uma obrigação isenta ou imune.
Fato Gerador
Continuando o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, tratemos sobre o fato gerador.
O fato gerador é o acontecimento previsto em lei que, uma vez ocorrido, faz surgir a obrigação tributária. Em outras palavras, é a situação descrita na legislação tributária que, ao se concretizar, estabelece a incidência do tributo.
- Hipótese de incidência = Fato gerador in abstrato, Hipótese Tributária, Pressuposto Legal do Tributo
- Fato Gerador = Fato Imponível, Fato Gerador in concreto, Fato Jurígeno, Fato Jurídico Tributário
Assim, é válido conhecer a Regra Matriz dos tributos.
– Aspecto Material (o quê): sobre “o quê” irá incidir o tributo.
– Aspecto Espacial (onde): local onde se considera ocorrido FG.
– Aspecto Temporal (quando): momento do FG
– Aspecto Pessoal (quem): define credor (sujeito ativo) e devedores (sujeito passivo).
– Aspecto Quantitativo (quanto): BC x alíquota
Vejamos o momento do FG estipulado no CTN.
O momento do FG (CTN, Art. 116) – salvo disposição de lei em contrário:
- Situação de fato: desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
- Situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Momento que as situações jurídicas condicionadas se reputam perfeitas e acabadas (CTN, Art. 117): salvo disposição de lei em contrário:
- Condição suspensiva, desde o momento de seu implemento [da condição suspensiva];
- Condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio
Outro ponto que pode ser abordado em prova é os tipos de fato gerador.
- Instantâneo (simples): operação única – ex. ICMS
- Periódico (complexo): vários fatos (que são somados – formando um único FG) dentro de um espaço de tempo. – ex. IR
- Continuado (por período certo): leva um período para se completar – ex. IPTU
Sujeitos
Continuemos o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, vendo agora os sujeitos da relação tributária.
No direito tributário, os sujeitos ativos e passivos são partes envolvidas na relação jurídica decorrente da obrigação tributária, ou seja, na relação estabelecida entre o Estado (ente tributante) e o contribuinte (aquele que deve cumprir a obrigação tributária).
- Sujeito Ativo (CTN, Art. 119): PJ de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
– Sujeito Ativo Direto: Pessoa política titular da competência tributária – ex. U no ITR
– Sujeito Ativo Indireto: apenas a capacidade tributária ativa (fiscalizar, arrecadar) – ex. M no ITR; CNA em contribuição sindical rural (STJ, 396)
Além disso, o Código Tributário Nacional também previu a sucessão ativa.
Sucessão ativa (CTN, Art. 120): salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
- Sujeito Passivo (CTN, Art. 121): pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
– Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com o FG.
Contribuinte de direito: quem recolhe o imposto – ex. Loja
Contribuinte de fato: quem arca com o ônus – ex. Cliente
– Responsável (sujeito passivo indireto): obrigação decorre de lei.
Lembre-se também que o sujeito passivo também pode ocorrer no caso de obrigação acessória, tendo a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (CTN, Art. 122).
Em resumo, o sujeito ativo é o Estado (ente tributante) que tem o direito de exigir o tributo ou obrigação, enquanto o sujeito passivo é o sujeito passivo que tem o dever de pagar o tributo de acordo com as disposições legais (ou cumprir obrigações).
Outras informações
Outro ponto importante para o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, trata-se da definição legal do fato gerador.
Princípio do Pecunia non Olet (CTN, Art. 118): a definição legal do FG é interpretada abstraindo-se:
- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros;
- natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Nesse sentido, o fisco pode desconsiderar atos que busquem simular operações.
Interpretação econômica do fato gerador (CTN, Art. 116, §ú): a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou NJ praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Assim, é válido conhecer a diferença entre elisão e evasão fiscal.
Elisão X Evasão
- Elisão fiscal: seria reduzir ou eliminar um tributo, de forma lícita, com planejamento tributário, antes FG – ex. Adotar Lucro presumido ou Lucro real.
- Evasão fiscal: ludibirar a fiscalização, são condutas ilícitas para reduzir a obrigação tributária. Ocorre após a ocorrência do FG – ex. Aumentar as despesas médicas no IR.
Além disso, saibamos sobre as Convenções particulares e a capacidade tributária.
Convenções particulares (CTN, Art. 123): salvo disposições de lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Capacidade Tributária Passiva (CTN, Art. 126) – independe:
I – da capacidade civil das PF;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a PJ regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Domicílio Tributário
Para finalizar o resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, vejamos sobre domicílio tributário.
O domicílio tributário é o endereço fiscal utilizado pelo contribuinte para fins de comunicação com a administração tributária. Ele é utilizado para receber notificações, intimações, avisos e demais comunicações relativas aos procedimentos fiscais, como a cobrança de tributos, a realização de fiscalizações e a tramitação de processos administrativos tributários.
Geralmente, o domicílio tributário é o endereço cadastrado pelo contribuinte junto aos órgãos fiscais competentes, como a Receita Federal, as Secretarias de Fazenda Estaduais ou as Secretarias de Finanças Municipais. Esse endereço pode ser o local onde o contribuinte exerce sua atividade econômica ou onde mantém sua sede ou filial.
Vejamos as regras estipuladas no CTN de forma esquematizada.
Domicílio Tributário (CTN, Art. 127):
Regra: Eleição pelo contribuinte ou responsável –> a autoridade adm. pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (§2º)
Exceção (se não eleger):
- PF: residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
- PJ D. Privado: sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
- PJ D. Público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Exceção da exceção (quando não couber): lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Obrigação Tributária para SEFAZ-SP, tema muito cobrado em prova, espero que tenham gostado.
Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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Fonte: Estratégia Concursos