Fique por dentro – PAT para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o PAT para SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.

O tema pode ser encontrado no Decreto 2.473/79 que regulamenta o Processo Administrativo Tributário (PAT).

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Comunicação dos atos
  • Suspensão e nulidades do processo
  • Procedimento prévio de ofício, denúncia e representação

Vamos lá?

Comunicação dos atos

Iniciemos o resumo sobre o PAT para SEFAZ-RJ pela comunicação dos atos.

Basicamente, a comunicação dos atos será levada ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comunicação (Art. 35).

Simples comunicação (Art. 39): será feita por qualquer meio, inclusive via postal simples, telegráfica, ou por telefone, consignando-se no processo a providência adotada.

Intimação (Art. 37) – segue a ordem preferencial:

  • Eletrônica, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual – CPV do sujeito passivo.

Data da intimação (Art. 38, III e §4º): no dia do acesso a CPV, ou no 1º dia útil após 10 dias do envio (caso não tenha sido consultada)

  • 2ª ou 3ª Pessoalmente: na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo (ou mandatário ou preposto). No caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar

Data da intimação (Art. 38, I): na data da ciência do intimado (assinatura) ou da declaração de quem fizer a intimação (na recusa de assinatura)

  • 2ª ou 3ªPostal ou telegráfica: com prova de recebimento (AR) no domicílio tributário do sujeito passivo

Data da intimação (Art. 38, II): na data do AR, ou 15 dias após a data da expedição da intimação (se omitida) → se não houver AR, não se considerará ocorrida, devendo ser feita nova intimação (§1º).

  • Edital, publicado uma única vez no DOE do RJ ou no Diário Eletrônico da SEFAZ.

Data da intimação (Art. 38, IV): 15 dias após a publicação do edital

Atente-se a ordem preferencial das intimações, 1º a intimação eletrônica, caso não funcione, a intimação pessoal ou postal e apenas em último caso o edital

PAT para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

Suspensão e nulidades do processo

Dando prosseguindo ao resumo sobre o PAT para SEFAZ-RJ, vejamos sobre a suspensão do processo.

O andamento do processo poderá ser suspenso, desde que o interesse da Fazenda não contraindique a suspensão (Art. 44)

E quem tem a competência para suspender o PAT? O SEFAZ e decisão judicial, vejamos.

  • Pelo Secretário da Fazenda (Art. 46): competência exclusiva na esfera administrativa.
  • Decisão judicial expressa (Art. 45): o ingresso em juízo não suspenderá por si o PAT, a decisão/liminar deve ser expressa nesse sentido.

O prazo máximo para suspender na esfera administrativa é de 180 dias (improrrogável), findo o qual o processo retomará o seu curso (Art. 44, §1º). Nesse período, não fica impedido que o processo seja arquivado.

Quanto à nulidade (Art. 47), ela declarada unicamente quando não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato, ou seja, as irregularidades/omissões não importarão em nulidade se não implicarem em cerceamento de defesa ou se não influírem na solução do litígio (Art. 50).

Hipóteses de nulidade (Art. 48)

  • Vicio de competência (I): os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
  • Preterição de defesa (II): os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;
  • Falta de fundamentação (III): as decisões não fundamentadas;
  • AINF incompletos (IV): o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Assim, a nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato (Art. 52) e prejudica apenas os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência (Art. 51)

Procedimento prévio de ofício, denúncia e representação

Para finalizar o resumo sobre o PAT para SEFAZ-RJ, vejamos sobre o procedimento prévio de ofício.

Primeiro, saiba que o procedimento ainda não há controvérsia jurídica (ex. lavratura de um AINF), ao contrário do processo administrativo (ex. impugnação)

Assim, saibamos o que a lei trouxe como procedimento prévio de ofício.

Procedimento prévio de ofício (Art. 54) – inicia-se com:

  • Ciência (I): o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, do qual se dê ciência ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou requerente;
  • Termo de arrecadação (II): a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos;
  • Auto de constatação (III): a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização;
  • Medida de fiscalização no posto fiscal (IV): qualquer medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação realizado em postos fiscais fixos ou volantes.

Mas se não há controvérsia, qual o motivo da lei elencá-los? Simples, pois esses procedimentos excluem a espontaneidade do sujeito passivo (Art. 55). Importante saber que o procedimento tem duração de 60 dias (Art. 56), prorrogável por 3x (até +180 dias)

Vamos concluir com a Denúncia e da Representação

Denúncia (Art. 57): qualquer pessoa estranha à Administração, que tiver conhecimento de fatos que considere infração à legislação tributária, poderá apresentar denúncia, para resguardo dos interesses da Fazenda Estadual.

Representação (Art. 58): o servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis.

Saiba que ambas devem ser formuladas por escrito (Art. 59, “caput”), porém poderão ser feitas verbalmente e posteriormente redigidas na repartição que foram apresentadas (Art. 59, §ú). Além disso, é vedada a denúncia anônima (Art. 59, I).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o PAT para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte: Estratégia Concursos

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