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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Poder Disciplinar, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Poder Disciplinar para o CNU
Conceito e previsão legal
De início, é importante deixar claro que não existe um conceito único e definitivo de poder de polícia, pois ele é abordado de diferentes formas pela doutrina, legislação e jurisprudência.
O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública exerce sua função de investigar e aplicar sanções.
Por exemplo, é com base nesse poder que se realizam inquéritos administrativos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, investigações internas, entre outros procedimentos.
Também é por meio do poder disciplinar que a Administração aplica sanções a quem descumpre deveres funcionais ou contratuais.
Diferença para o poder hierárquico
Pessoal, é importante saber que muitas questões de prova afirmam que a possibilidade de a Administração aplicar sanções decorre do poder hierárquico.
Isso porque o poder hierárquico é aquele que pressupõe a existência de uma relação de hierarquia na estrutura da Administração Pública. Por exemplo, um funcionário de uma repartição deve obedecer às ordens de seu chefe. Este, por sua vez, deve punir seu subordinado caso ele cometa alguma infração.

No entanto, embora parte da doutrina defenda essa visão, o entendimento majoritário é que as sanções são expressão do poder DISCIPLINAR, ainda que haja relação de hierarquia envolvida.
Diferença do poder disciplinar para o poder de polícia
Da mesma forma é importante saber, pessoal, que muitas questões de prova afirmam que qualquer sanção que a Administração aplicar a qualquer um será decorrente do poder disciplinar.

No entanto, CUIDADO! O poder disciplinar só se aplica quando há vínculo jurídico específico entre a Administração Pública e a pessoa sancionada.
Alguns exemplos de vínculo específico são:
- Agentes públicos (servidores ou empregados públicos);
- Empresas privadas contratadas pela Administração com base em um contrato administrativo;
- Concessionárias de serviço público, entre outros.
Por outro lado, isso significa dizer que, quando NÃO houver vínculo específico com a pessoa sancionada e a Administração aplicar alguma sanção, fará isso com base no poder de POLÍCIA!
Exemplos em que não há vínculo específico (ou seja, o vínculo é genérico):
- multas de trânsito aplicável a qualquer condutor que estacionar em local proibido;
- fechamento de estabelecimento comercial após fiscalização sanitária.
Jurisprudência sobre o Poder Disciplinar
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não há violação ao sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar.
Por exemplo, no julgamento do AgInt no MS n. 29.803/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, o STJ entendeu que não havia quebra de sigilo fiscal quando a Receita Federal utilizou tais dados, no exercício do poder disciplinar, em processo administrativo disciplinar que resultou na cassação de aposentadoria de Auditor Fiscal da Receita Federal. Ou seja, em processo disciplinar de servidor dos próprios quadros da Receita Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar obedecerá ao mesmo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.
Portanto, nesses casos deverão ser observados os prazos do art. 109 do Código Penal, que tratam da prescrição da pena com base na pena máxima abstratamente prevista.
Por fim, finalizando nosso resumo sobre o Poder Disciplinar para o CNU, é interessante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 418, entendeu que é constitucional a previsão de penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Nessa mesma oportunidade, destacou-se que a perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o PODER DISCIPLINAR da Administração.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder Disciplinar, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos