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Olá, tudo bem?! O corrente artigo dita um tema importante e que vem sendo cada vez mais explorado em provas de concurso público: processo judicial para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Processo judicial para empresas do Simples Nacional
Processo judicial para empresas do Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006; 
  • Entender aspectos relacionados ao processo judicial para empresas do Simples Nacional; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Lei 123/2006 

Conforme a Constituição Federal de 1988, é permitido que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado. Para isso, foi promulgada a lei complementar nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Dentre os diversos temas abordados na lei, estão a forma de condução do processo judicial para empresas do Simples Nacional, o qual vamos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Processo judicial para empresas do Simples Nacional 

Mesmo integrando o Simples Nacional, continua havendo uma relação entre administração pública e empresas que aderiram a este regime simplificado. Isto faz com que estas companhias continuem atendendo as exigências impostas pelo poder público, que, se não observadas, podem ser discutidas em procedimentos formais. 

Umas das maneiras de se debater estas controvérsias é através do PAF, ou procedimento administrativo fiscal, que serve para se discutir algo no âmbito administrativo, não envolvendo o judiciário. Ao final do PAF é proferida uma decisão administrativa, que não extingue a possibilidade de ser recorrer ao judiciário para tratar do mesmo imbróglio. Logo, a decisão administrativa estabelecida no PAF não impede que qualquer das partes venha a entrar judicialmente em busca de defender a sua posição. 

Sendo assim, antes, durante ou após o PAF, pode haver uma interposição judicial para se discutir aquele tema. E, ao final do processo judicial, aí sim teremos a decisão definitiva da coisa julgada.  

O processo na via judicial deve seguir rito, prazos e condições estabelecidas na legislação. No tocante ao processo judicial para empresa do Simples Nacional, deve ser observado o que está disposto na lei 123/2006. 

Nesta linha, vejamos o que diz de mais relevante a referida norma sobre processo judicial para empresas do Simples Nacional: 

Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. 

§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. 

§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. 

§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. 

Ainda sobre o processo judicial para empresas do Simples Nacional, vejamos agora as exceções, no sentido de que não serão ajuizados processos contra a União, conforme foi determinado logo no início do artigo 41, pois serão impetrados contra Estados, Municípios ou Distrito Federal: 

§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 

I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; 

II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; 

III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo; 

IV – o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; 

V – o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar.       

Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao processo judicial para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre processo judicial para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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