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Oi, tudo tranquilo?!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: produtor rural contribuinte de IBS e de CBS no contexto da reforma tributária. 

Produtor rural contribuinte de IBS e de CBS
Produtor rural contribuinte de IBS e de CBS

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS. 

Produtor rural contribuinte de IBS e de CBS 

Por mais que o setor rural e agrícola tenha conquistado um tratamento especial na reforma tributária, é um mercado em que há naturalmente a incidência do IBS e da CBS, até pelo fato de envolver movimentações comerciais rotineiramente. 

Importante salientar que o segmento ruralista está relacionado diretamente à segurança nutricional em qualquer país, sendo relevante sobre diversos aspectos do ponto de vista do crescimento e do desenvolvimento populacional, devendo, por isso mesmo, receber o devido tratamento. 

No tocante ao IBS e à CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços, respectivamente), são dois novos tributos imputados pela reforma tributária que vieram para alterar drasticamente a configuração tributária do Brasil, tendo em vista que, em contrapartida, há a previsão de extinção de alguns outros tributos, como o ICMS e o ISS, que irá ocorrer paulatinamente durante os próximos anos. 

Essa fase de transição será essencial para avaliar aspectos relativos ao produtor rural contribuinte de IBS e de CBS e também para definir os rumos que o sistema tributário nacional irá tomar, a depender da adaptação não apenas de empresas e/ou contribuintes, mas também, e principalmente, dos fiscos na esfera federal, estadual e municipal. 

Isso porque o IBS, especificamente, como já dissemos mais acima, vem para substituir o ICMS e o ISS, que deixaram de existir, e são de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Assim, será interessante acompanhar com toda essa mudança de fato ocorrerá e os impactos que causará na prática. 

Sendo assim, vamos entender o que está posto na reforma tributária sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS: 

Art. 168. O produtor rural contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. 

§ 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: 

I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; 

II – o valor do crédito presumido;

III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. 

§ 3º O valor do crédito presumido para produtor rural contribuinte de IBS e de CBS de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. 

§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. 

§ 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: 

I – será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; 

II – resultará da proporção entre: 

a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e 

b) valor total dos bens e serviços fornecidos por produtor rural não contribuintes de IBS e de CBS a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e 

III – tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS, leva ainda para sua prova que na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo 168 que acabamos de estudar será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema produtor rural contribuinte de IBS e de CBS, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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