Acesse o conteúdo completo – Regimes diferenciados do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Oi, como vai?!! Neste novo texto iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: regimes diferenciados do IBS e da CBS na Reforma Tributária.

Sucintamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre regimes diferenciados do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Logo, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre regimes diferenciados do IBS e da CBS.
Regimes diferenciados do IBS e da CBS na Reforma Tributária
O IBS e a CBS surgiram com a reforma tributária, e neste momento inicial vão exigir dedicação especial para compreendê-los.
O texto da reforma trouxe as hipóteses mais comuns em que incidirão estes novos tributos, onde será adotada a sistemática considerada normal, ou comum.
Além disso, houve também a previsão de adoção de regimes diferenciados do IBS e da CBS, nos quais será aplicada uma estrutura distinta da comum, justamente por assim necessitar devido àquela situação específica.
Importante destacar a possibilidade de regimes diferenciados não é algo exclusivo do IBS e da CBS. A lei Kandir, por exemplo, norma geral no país no que tange ao ICMS, já previa, da mesma forma, que seria possível a criação de regimes diferenciados para casos que merecem esse tratamento. Assim, a reforma tributária manteve essa permissão de maneira geral.
Com um regime diferenciado, pode o poder público acompanhar de maneira mais assertiva determinado cenário, e assim o controle e a fiscalização tendem a se fortalecer, aperfeiçoando também a arrecadação.
Nessa linha, vamos entender o que dispõe a norma sobre regimes diferenciados do IBS e da CBS na reforma tributária:
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.
Art. 126. Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.
§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.
§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o § 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do art. 146 desta Lei Complementar desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS.
§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar.
§ 5º A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada:
I – à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e
II – ao efetivo pagamento ao fornecedor.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema regimes diferenciados do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre regimes diferenciados do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos