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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais e Classificação
  • Solidariedade
  • Sucessores
  • De Terceiros
  • Por infrações
  • Denúncia Espontânea

Preparado (a)? Vamos lá!

Conceitos Gerais e Classificação

Iniciando o resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.

A responsabilidade tributária refere-se à obrigação legal de cumprir determinadas obrigações tributárias, como o pagamento de impostos, taxas e contribuições, bem como o cumprimento de obrigações acessórias, como a entrega de declarações e documentos fiscais. Essa responsabilidade pode recair sobre diferentes sujeitos, conforme estabelecido na legislação tributária.

Responsabilidade (CTN, Art. 128): a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

Entretanto, apesar da necessidade de lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos do CTN (STF, RE 565969 RS).

Assim, conheçamos a classificação doutrinária.

Classificação doutrinária – responsabilidade:

  • Por substituição (originária): surge antes ou no momento do FG.

Para trás/regressivo (diferida – depois): postergação do pagamento (apenas previsão infraconstitucional)

Para frente/progressivo (antecipação): retenção na fonte (previsão constitucional, CF Art. 150, §7º)

  • Responsabilidade por transferência (derivada): surge após o FG (Transferência -> Tarde)

Solidariedade: não há benefício de ordem. 

Sucessão: o sucessor assume as obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão.

De Terceiro: responsabilização de pessoas (“terceiros”), que possuem o dever de administrar os bens alheios.

Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP

E a classificação dada pelo Código Tributário Nacional.

Classificação no CTN (Capítulo V) – responsabilidade:

  • Sucessores (Seção II art. 129 a 133)
  • Terceiros (Seção III – art. 134 e 135)
  • Por Infrações (Seção IV – art. 136 e 137)    

Solidariedade

Dando prosseguimento ao resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, vejamos sobre a solidariedade tributária.

Na legislação tributária, a solidariedade tributária refere-se à situação em que mais de uma pessoa é considerada responsável pelo cumprimento de uma obrigação tributária.

Isso significa que cada um dos responsáveis pode ser cobrado integralmente pelo montante devido, sem que o fisco seja obrigado a fracionar a cobrança entre eles.

A solidariedade tributária visa garantir ao Estado maior efetividade na arrecadação dos tributos, assegurando que o pagamento seja realizado mesmo que um dos responsáveis se torne inadimplente.

Responsáveis solidários (CTN, Art. 124):

  • pessoas que têm interesse comum no FG.
  • expressamente previstas em lei

Importante lembrar que a solidariedade não comporta benefício de ordem (§ú), ou seja, o fisco poderá cobrar qualquer das pessoas solidárias de forma integral.

Nesse sentido, conheçamos os efeitos da solidariedade.

Efeitos da solidariedade (CTN, Art. 125) – salvo disposição de lei em contrário:

  • I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  • II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
  • III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Sucessores

Dando prosseguimento ao resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, vejamos sobre a solidariedade tributária.

O artigo 129 estabelece que o sucessor assume todas as obrigações tributárias que surgiram até a data do evento que determinou a sucessão. Portanto, se um fato gerador ocorrer antes da data do evento que ocasionou a sucessão tributária (como o falecimento de uma pessoa, por exemplo), o tributo correspondente a esse evento será transferido ao sucessor, mesmo que o crédito tributário seja formalmente constituído em momento posterior à data da sucessão.

  • Bens imóveis (CTN, Art. 130): impostos, taxas e CM subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

Exceção:
– Quando conste do título a prova de sua quitação.
Arrematação em hasta pública, ocorre sobre o respectivo preço.

  • Bens móveis (CTN, Art. 131, I) – são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens [móveis] adquiridos ou remidos; 

Sem exceção.

  • Transmissão causa mortis (CTN, Art. 131, II e III) – são pessoalmente responsáveis

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Sucessão empresarial

Continuando nas responsabilidades de sucessão no resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, conheçamos a sucessão empresarial.

Sucessão empresarial = Operações societárias (CTN, Art. 132) + Sucesso de estabelecimento (CTN, Art. 133)

  • Operações societárias (CTN, Art. 132): responsabilidade é da PJ de d. privado que resultou da operação. Aplica-se na extinção da PJ quando sócio ou espolio continue a exploração (§ú)

Abrangência (STJ, SV 54): resp. do sucessor abrange todos os tributos, inclusive multas (moratórios e punitivas), referente aos FGs até a data da sucessão.

  • Sucessão de estabelecimento (CTN, Art. 133): A PF ou PJ que adquirir de outra (fundo ou estabelecimento) e continuar a exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

Integralmente: se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade

Subsidiariamente: se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Entretanto, a responsabilidade não se aplica na hipótese de alienação judicial (CTN, Art. 133, §1º)

  • I – em processo de falência
  • II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

Mas atenção, pois a fim de evitar fraude, haverá responsabilidade se o adquirente for sócio, parente (até 4º grau), agente do falido ou do devedor em recuperação judicial.

De Terceiros

Adentremos na responsabilidade de terceiros no resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.

O foco aqui é a responsabilização de indivíduos designados como “terceiros”, que têm a incumbência de gerir os bens dos contribuintes ou representá-los. Se esses terceiros negligenciarem suas responsabilidades, mesmo sem agir de maneira contrária à lei, devem ser responsabilizados, uma vez que receberam a confiança para gerir o patrimônio.

Assim, o CTN dividiu a responsabilidade em ação regular e ação irregular.

  • Responsabilidade por ação regular (CTN, Art. 134): na impossibilidade de exigência do contribuinte, respondem solidariamente [deveria ser subsidiário] pelos atos/omissões:

Pais, Tutores e Curadores pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutelados ou curatelados

Administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes [terceiros];

Inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Síndico [Adm. Judicial] e Comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

Sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Responsabilidade por ação irregular (CTN, Art. 135): pessoalmente responsáveis pelos atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social:

Pessoas do Art. 134;

Mandatários [=procuradores], prepostos e empregados;

Diretores, Gerentes e Representantes

Outro ponto bem cobrado é a dissolução irregular, assim conheçamos o entendimento jurisprudencial.

Dissolvida irregularmente (STJ, 435): presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

Nesse sentido, mesmo que o administrador atual não fosse sócio no momento do FG, o que importa é o administrador na dissolução irregular/ilícito (STJ, Tema 962)

Por infrações

Agora vejamos a responsabilidade por infração no resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP.

Na esfera tributária, a responsabilidade, em regra, recai sobre aquele que cometeu o ato ilícito. Assim, se o ato foi praticado pela pessoa jurídica, esta será responsabilizada, mesmo que na prática seja uma pessoa física agindo em nome da empresa.

No entanto, o artigo 137 do CTN apresenta uma exceção a essa regra, especificando situações em que a responsabilidade pela punição é pessoal do agente.

Responsabilidade por infrações (CTN, Art. 136): salvo disposição de lei em contrário, a resp. independe da intenção [dolo] e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Hipóteses pessoal do agente (CTN, Art. 137):

  • crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
  • dolo específico do agente seja elementar;
  • decorram direta e exclusivamente de dolo específico das pessoas do art. 135.

Denúncia Espontânea

Para finalizar o resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, conheçamos o instituto da Denúncia Espontânea.

Denúncia Espontânea (CTN, Art. 138): uma confissão de infração que excluí a responsabilidade.

Requisitos:

Espontaneidade, vedado após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (CTN, Art. 138, §ú).

Pagamento (tributos + juros) ou depósito do valor arbitrado pela autoridade adm, em caso de necessidade de apuração.

Assim, como efeito afasta a incidência de multas (punitiva + mora) e exclui a responsabilidade penal (afinal, há pagamento).

Atente-se que em algumas situações a denúncia espontânea não é aplicada.

Não se aplica denúncia espontânea:

– Descumprimento de obrigações acessórias (STJ, REsp 322.505)

– Parcelamento do débito tributário (STJ, REsp 284.189/SP)

– Tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando, embora declarados, sejam pagos a destempo (STJ, 360).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Responsabilidade Tributária para Sefaz-SP, espero que tenham gostado.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte: Estratégia Concursos

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