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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Restrições de Acesso à Informação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 12.527/2011.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Restrições de Acesso à Informação para o CNU (Lei 12.527/2011)
Restrições de Acesso à Informação para o CNU (Lei 12.527/2011)

O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF) assegura a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Podemos, então, afirmar que o direito à informação é um direito fundamental assegurado constitucionalmente.

Para além de ser um direito fundamental, o acesso à informação também é uma regra, devendo toda informação ser considerada pública via de regra.

Nessa esteira, a Lei 12.527/2011 dispõe que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Além disso, as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Como vimos, a regra é que as informações de interesse público sejam públicas.

Entretanto, o Estado também tem o dever de controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

Desse modo, o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

A LAI ainda prevê que o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Por exemplo, caso não observe esse dever, o agente público pode cometer o crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal).

Ainda, é importante sabermos que, quando falamos em informação sigilosa, estamos falando de um gênero, que se subdivide em algumas classificações, as quais veremos agora.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) prevê que algumas informações são imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado

É o caso, por exemplo, das informações que possam pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; ou então que possam pôr em risco a defesa e a soberania nacionais; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; dentre outras descritas no artigo 23 da LAI.

Por essa razão, quando estiverem em poder dos órgãos e entidades públicas, devem ser classificadas em:

  1. Ultrassecreta: a restrição de acesso tem o prazo de 25 anos;
  2. Secreta: a restrição de acesso tem o prazo de 15 anos;
  3. Reservada: a restrição de acesso tem o prazo de 5 anos.

Mas o que define o que pode ser considerado ultrassecreta, secreta ou reservada? A LAI afirma que essa classificação deve-se dar de acordo com o conteúdo da informação e da sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.

No entanto, a LAI prevê expressamente um caso em que a informação será considerada como reservada

Art. 24. (…) § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Perceba que nesse caso, ainda que se trate de informação “reservada”, não terá o prazo de 5 anos, caso o Presidente ou Vice fique no mandato em apenas uma legislatura (04 anos).

Além disso, a LAI também permite que se estipule, no lugar de fixar os prazos acima definidos, um determinado termo final de restrição de acesso condicionado à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Exemplo: imagine que uma informação seja fixada como reservada, podendo ser restringida até o máximo de 05 anos. No entanto, digamos que o agente responsável tenha fixado que a informação será considerada reservada até que determinado evento aconteça. 

Nesse caso, caso o evento ocorra em 03 anos, a informação será tornada pública a partir daquele momento, não sendo necessário aguardar o término dos 05 anos.

De qualquer forma (transcorrido o prazo natural de classificação ou consumado o evento), a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Ainda, o artigo 22 da Lei de Acesso à Informação dispõe que suas disposições legais não excluem as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Por fim, é importante lembrar que o art. 31, § 1º, inciso I, da LAI, permite que se atribua o prazo de restrição máximo de 100 (cem) anos para informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Essas informações só poderão ser acessadas por agentes públicos legalmente autorizados e pela pessoa a que elas se referirem.

Agora que já aprendemos os graus e prazos de sigilo, devemos saber que não é qualquer autoridade que pode classificar uma informação, por exemplo, como ultrassecreta, secreta ou mesmo reservada.

Para facilitar nosso estudo, fizemos uma tabela esquematizada com base no artigo 27 da Lei 12.527/2011:

Grau de sigilo Autoridades competentes Obs.:
Ultrassecreto 1) Presidente da República;2) Vice-Presidente da República;3) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 4) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e5) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; Poderá ser delegada para agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
A classificação feita por uma das autoridades dos itens 4 e 5 deve ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
Secreto 1) Todas as autoridades acima;2) Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista Poderá ser delegada para agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Reservado 1) Todas as autoridades acima;2) As que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente Quanto ao item 2, a classificação ocorrerá de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na LAI.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Restrições de Acesso à Informação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 12.527/2011.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. No entanto, aconselhamos a leitura completa dos artigos 21 a 31 da Lei 12.527/2011, até mesmo em virtude de uma cobrança literal em prova.

Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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