Acesse o conteúdo completo – Resumo do Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP
Confira neste artigo um resumo sobre o Imposto Territorial Urbano, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O tão aguardado edital do concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP finalmente foi publicado, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51. Nada mal, não é mesmo?
Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o Imposto Territorial Urbano, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
O Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP
O município de São Paulo dividiu o IPTU em dois impostos diferentes, o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano.
No artigo de hoje, iremos conhecer o imposto territorial urbano.
Fato gerador do Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP
Diferentemente do Imposto Predial, que incide sobre o imóvel urbano construído, o fato gerador do Imposto Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana de São Paulo.
Em regra, o fato gerador do Imposto Territorial Urbano é considerado ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício. Contudo, o seu momento também pode ser no 1º dia do mês subsequente às situações de:
- constituição ou alteração do excesso de área;
- desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.
FIQUE ATENTO: É importante que você saiba que são considerados não construídos os terrenos:
- em que não existir edificação;
- em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
- cuja área exceder:
- 3 vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana;
- 10 vezes, quando além do perímetro desta última;
- ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Alíquota do Imposto Territorial Urbano para ISS-SP
A alíquota do imposto territorial urbano é única, no valor de 1,5%, sobre o valor venal do imóvel.
Contudo, de forma similar ao imposto predial, é possível que haja descontos ou acréscimos sobre o valor do imposto, em relação à porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir:
Faixas de valor venal | Desconto/Acréscimo |
até R$ 150.000,00 | -0,4% |
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 | -0,2% |
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 | 0,0% |
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 | +0,2% |
acima de R$ 1.200.000,00 | +0,4% |
FIQUE ATENTO: O lançamento deste tributo não garante que o imóvel esteja regular. Além disso, ele também não se presta a fins não tributários.
Contribuinte do imposto territorial urbano
O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Contudo, a critério da repartição competente, ele também pode ser devido:
- por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Isenções do Imposto Territorial Urbano
Um importante tópico desse imposto são os casos de isenção.
Em relação a este tributo, são isentos os terrenos:
- pertencentes ao patrimônio:
- de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais;
- da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, usados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
- da COHAB-SP, para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
- da COHAB-SP, quando compromissados à venda, para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis;
- cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, para as suas atividades culturais, desde que:
- não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;aplique integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
- de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial.
Finalizando
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o Imposto Territorial Urbano, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.
Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.
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Fonte: Estratégia Concursos