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Confira neste artigo um resumo sobre o Imposto Territorial Urbano, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP.

Resumo do Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP
Resumo do Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O tão aguardado edital do concurso de Auditor Fiscal do ISS-SP finalmente foi publicado, com uma remuneração inicial de R$ 26.049,51. Nada mal, não é mesmo?

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o Imposto Territorial Urbano, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa!

O Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP

O município de São Paulo dividiu o IPTU em dois impostos diferentes, o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano.

No artigo de hoje, iremos conhecer o imposto territorial urbano.

Fato gerador do Imposto Territorial Urbano para o ISS-SP

Diferentemente do Imposto Predial, que incide sobre o imóvel urbano construído, o fato gerador do Imposto Territorial Urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana de São Paulo.

Em regra, o fato gerador do Imposto Territorial Urbano é considerado ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício. Contudo, o seu momento também pode ser no 1º dia do mês subsequente às situações de:

  • constituição ou alteração do excesso de área;
  • desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.

FIQUE ATENTO: É importante que você saiba que são considerados não construídos os terrenos:

  • em que não existir edificação;
  • em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
  • cuja área exceder:
    • 3 vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana;
    • 10 vezes, quando além do perímetro desta última;
  • ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

Alíquota do Imposto Territorial Urbano para ISS-SP

A alíquota do imposto territorial urbano é única, no valor de 1,5%, sobre o valor venal do imóvel.

Contudo, de forma similar ao imposto predial, é possível que haja descontos ou acréscimos sobre o valor do imposto, em relação à porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir:

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 -0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 -0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 +0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 +0,4%

FIQUE ATENTO: O lançamento deste tributo não garante que o imóvel esteja regular. Além disso, ele também não se presta a fins não tributários.

Contribuinte do imposto territorial urbano

O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Contudo, a critério da repartição competente, ele também pode ser devido:

  • por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
  • por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Isenções do Imposto Territorial Urbano

Um importante tópico desse imposto são os casos de isenção.

Em relação a este tributo, são isentos os terrenos:

  • pertencentes ao patrimônio:
    • de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais;
    • da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, usados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;  
    • da COHAB-SP, para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
    • da COHAB-SP, quando compromissados à venda, para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis;
  • cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, para as suas atividades culturais, desde que:
    • não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;aplique integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    • mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  • de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o Imposto Territorial Urbano, no Decreto 62.137/ 2022, para o ISS-SP. Esperamos que tenham gostado.

Vale destacar que este é apenas um resumo deste imposto. É importante que você faça a leitura integral da norma em questão.

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