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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Autarquias, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás).

O edital do concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-GO foi lançado com 200 vagas imediatas + 100 vagas em cadastro de reserva, prevendo salário inicial de R$ 28.563,30, mais verba indenizatória de R$ 3,6 mil, ultrapassando os R$ 32 mil!

Embora tenha sido suspenso, já há notícias de que o edital retificado com os ajustes necessários será retomado em breve!

Portanto, vamos ao que interessa!

Resumo sobre as Autarquias para SEFAZ-GO
Resumo sobre as Autarquias para SEFAZ-GO

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A Administração Pública divide-se em direta e indireta. Enquanto aquela é constituída pelas próprias pessoas políticas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), a Administração Indireta é composta por entidades derivadas desses Entes federados.

Essas entidades que dão origem à Administração Indireta se formam a partir de um processo de descentralização administrativa, por meio do qual a Administração Direta deixa de reter todas as funções e competências para executar determinado serviço público e as transfere para uma entidade com personalidade jurídica própria.

As entidades da Administração Indireta podem ser:

  • Autarquias;
  • Fundações Públicas;
  • Empresas Públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

O artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 200/1967 define as autarquias como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Em sentido semelhante, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua essas entidades como sendo “a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

A partir dos conceitos acima é importante observar que as Autarquias devem ter uma finalidade específica. Ou seja, não podem apenas ser criadas de forma genérica e sem um propósito específico. Essa finalidade específica irá vincular a Autarquia, que somente poderá atuar nesse escopo. 

Por exemplo, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) só pode atuar regulando a atividade petrolífera, mas não pode, por exemplo, se imiscuir na área da Previdência Social, que é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Esse atendimento e atuação apenas à finalidade específica pode ser também definido como o atendimento ao princípio da especialidade

A partir dos conceitos acima podemos perceber que as Autarquias devem ser criadas por lei.

De acordo com o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Para que a “lei específica” seja assim considerada, deve ter como objetivo a criação daquela autarquia, ainda que também disponha sobre outros temas diversos. 

O que não pode ocorrer é que o Ente federado passe a criar autarquias apenas a partir de uma lei genérica que autoriza a criação dessas entidades de forma geral.

Por exemplo, a Lei federal n.º 5.648/1970 criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, em seu artigo 2º, definiu a finalidade específica dessa Autarquia federal. 

É necessário ainda esclarecer que as entidades da Administração Indireta NÃO possuem uma subordinação hierárquica em relação ao Ente federado do qual se originou por descentralização, como ocorre, por exemplo, no caso dos órgãos públicos.

Por exemplo, o Instituto Nacional do Seguro Social (autarquia federal) não é subordinado hierarquicamente à União. Já a Polícia Federal, que é um órgão público federal, possui sim relação hierárquica para com a Administração Direta da União. 

O que há na verdade é uma VINCULAÇÃO das autarquias à finalidade para as quais foram criadas. Portanto, a Administração Pública Direta tão somente exerce um controle sobre a atuação da Autarquia no sentido de fiscalizar se a atividade desta está ocorrendo nos termos para a qual foi criada por lei específica.

Essa vinculação e fiscalização é chamada de controle finalístico, mas também pode ser chamada de tutela administrativa ou supervisão ministerial.

Devemos saber ainda que existem as chamadas “autarquias sob regime especial”, das quais são mais frequentemente citadas as agências reguladoras.

No entanto, o professor Herbert Almeida alerta para o fato de que, para além das agências reguladoras, também existem outras autarquias sob regime em especial, a exemplo das universidades, Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e os consórcios públicos de direito público.

Falando mais especificamente sobre as agências reguladoras, pois é o que costuma a cair em prova, devemos destacar que são assim chamadas as que regulam e fiscalizam atividades, bem como impõe as respectivas sanções.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6033/DF, entendeu que as agências reguladoras independentes são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Para o STF, esse regime especial foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias, justificando-se, assim, a previsão de normas funcionais mais rígidas tendo por finalidade a prevenção de potenciais conflitos de interesses que possam comprometer o interesse público subjacente às funções das agências.

São exemplos dessas agências reguladoras a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), dentre outras.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Autarquias, visando ao concurso da SEFAZ-GO (Secretaria da Economia do  Estado de Goiás).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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