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Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, um resumo sobre os direitos políticos, à luz das disposições constitucionais sobre o assunto.

Resumo sobre direitos políticos

Por oportuno, vale pontuar sobre a recorrência desse tema em questões de concursos públicos, especialmente nas provas elaboradas pelas principais bancas examinadoras do país como, por exemplo, FGV, VUNESP, FCC e CEBRASPE.

Bons estudos!

Introdução

Os direitos políticos, em resumo, representam o conjunto de regras atinentes à participação popular na vida política de um Estado.

Nesse contexto, possuem íntima relação com a capacidade das pessoas de votar e de serem votadas.

Além disso, os direitos políticos viabilizam a soberania popular, afinal, trata-se do povo como ator principal na escolha dos rumos da nação.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) indica que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com idêntico valor para todos os cidadãos.

Pessoal, o sufrágio universal, em síntese, consiste na capacidade de votar e de ser votado, de forma correta, íntegra e transparente.

Ademais, a CF/88 estabelece três mecanismos para o exercício desse sufrágio, a saber:

  • Plebiscito: consulta à população previamente a uma decisão importante tomada pelos representantes eleitos;
  • Referendo: consulta à população posteriormente a uma decisão importante, para fins de ratificação, ou não;
  • Iniciativa popular: capacidade dos cidadãos de dar início ao processo legislativo.

Resumo sobre direitos políticos

Conforme a doutrina, existem duas espécies de direitos políticos, os positivos e os negativos.

Em resumo, os direitos políticos positivos relacionam-se à efetiva participação política das pessoas na sociedade, mediante a capacidade de votar e de ser votado, chamadas, respectivamente, de capacidade eleitoral ativa e passiva.

Por outro lado, os direitos políticos negativos referem-se mais intimamente ao exercício da cidadania, no que tange, mais especificamente, às inelegibilidades, às perdas e às suspensões de direitos.

Resumo sobre direitos políticos positivos

Conforme citado anteriormente, os direitos políticos positivos regulam a participação política das pessoas na sociedade.

Para isso, primeiramente, o nacional deve tornar-se um cidadão, condição conferida àqueles que, atendidos os requisitos constitucionais, realizam o alistamento eleitoral.

Conforme a CF/88, o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos.

Além disso, a CF/88 faculta o alistamento a:

  • Maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
  • Analfabetos;
  • Maiores de 70 (setenta) anos.

Por outro lado, veda-se o alistamento aos estrangeiros e aos conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.

Todavia, vale ressaltar que o alistamento eleitoral, por si, não autoriza que o cidadão exerça plenamente todos os direitos políticos positivos, mas tão somente a sua capacidade eleitoral ativa.

Ocorre que a CF/88 dispõe de forma idêntica sobre o alistamento eleitoral e a capacidade de votar, de forma que, quando o aquele for permitido esta também será.

O exercício da capacidade eleitoral passiva (ser votado), por outro lado, além do alistamento eleitoral, exige também a observância das normas constitucionais de elegibilidade, a saber:

  • Nacionalidade brasileira;
  • Pleno exercício dos direitos políticos;
  • Domicílio eleitoral na circunscrição do cargo;
  • Filiação partidária;
  • Idade mínima de: 35 anos (Presidente, Vice-Presidente e Senadores da República); 30 anos (Governador e Vice-Governador de Estados e do Distrito Federal); 21 anos (Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual e Juiz de Paz); e, 18 anos (Vereadores).

Resumo sobre direitos políticos negativos

Continuando, os direitos políticos negativos limitam a participação dos indivíduos na vida política da sociedade, ou seja, restringem o exercício do sufrágio.

Neste tópico, trataremos sobre as inelegibilidades, as perdas e as suspensões dos direitos políticos.

Inelegibilidades

Em relação aos direitos políticos negativos, trataremos primeiramente, em resumo, sobre as inelegibilidades.

Ora, quando tratamos sobre os direitos políticos positivos, citamos as condições de elegibilidade autorizativas da capacidade eleitoral passiva, não é mesmo?

Pois bem, as inelegibilidades referem-se às situações que obstam a capacidade eleitoral passiva mesmo quando presentes os requisitos de elegibilidade anteriormente citados.

Nesse sentido, existem as inelegibilidades absolutas, que impedem o acesso a qualquer cargo eletivo.

Trata-se dos estrangeiros, dos conscritos e dos analfabetos, haja vista que os dois primeiros são inalistáveis e o último, em que pese possa alistar-se, foi terminantemente proibido pela CF/88 de ser eleito.

Por outro lado, as inelegibilidades relativas impedem o acesso apenas aos cargos eletivos indicados no texto constitucional, trata-se das inelegibilidades:

  • Por motivos funcionais;
  • Reflexa; e,
  • Relativa à condição de militar.

Inelegibilidade por motivos funcionais

Conforme a doutrina, a inelegibilidade por motivos funcionais refere-se à vedação de reeleição por mais de dois mandatos consecutivos aplicável aos chefes do Poder Executivo de todos os níveis federativos.

Tal vedação estende-se também a quem os houver substituído durante o curso do mandato.

Além disso, a inelegibilidade supracitada implica, na forma da jurisprudência do STF, na vedação à prática do prefeito itinerante, bem como, na vedação de que o chefe do Poder Executivo, após dois mandatos consecutivos, possa se candidatar a vice.

Portanto, em termos de direitos políticos negativos, associa-se, em resumo, a uma condição funcional momentânea da pessoa inelegível.

Conforme a CF/88, os chefes do Poder Executivo, e quem os houver substituído, também ficam inelegíveis para outros cargos eletivos, a menos que renunciem ao mandato nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral.

Inelegibilidade reflexa

A inelegibilidade reflexa, por sua vez, veda que os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo, ou de quem os haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral, concorram a cargos eletivos no mesmo território de jurisdição.

Assim, referem-se, em resumo, a direitos políticos negativos aplicáveis por consequência às pessoas a que se referem, ou seja, não decorrem de situações em que o próprio inelegível deu causa à inelegibilidade.

Todavia, a CF/88 ressalva, expressamente, os casos de reeleição.

Assim, os cônjuges e parentes que já sejam titulares de cargo eletivo na mesma circunscrição do chefe do Poder Executivo podem concorrer à reeleição.

Pessoal, sobre a inelegibilidade reflexa existe vasta jurisprudência do STF que recorrentemente costuma “aparecer” nas provas de concursos públicos. Por isso, sugerimos uma leitura atenta da aula completa sobre esse tema.

Inelegibilidade relativa à condição de militar

Por fim, existe ainda a inelegibilidade relativa à condição de militar, segundo a qual considera-se elegível apenas o militar que, sendo alistável:

  • Afaste-se da atividade militar, se contar com menos de 10 (dez) anos de serviço;
  • Seja agregado pela autoridade superior, se contar com mais de 10 (dez) anos de serviço. Nesse caso, se eleito, passará, no ato da diplomação, para a inatividade.

Perda e suspensão dos direitos políticos

Pessoal, quanto à perda e suspensão dos direitos políticos, em resumo, precisamos conhecer as hipóteses a seguir, atentando-se para o fato de que as duas primeiras se referem à perda e as três últimas à suspensão:

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • Improbidade administrativa.

Além disso, vale ressaltar que a CF/88 não admite a cassação de direitos políticos, ok?

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os direitos políticos.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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