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Resumo sobre o Recurso de Revista para TRTs
Resumo sobre o Recurso de Revista para TRTs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Recurso de Revista para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Trata-se de assunto relevante do Direito Processual do Trabalho!

Desse modo, trataremos, primeiro, sobre a natureza e a admissibilidade do Recurso de Revista (RR). Após, falaremos sobre as hipóteses de cabimento. Por fim, traremos a forma de interposição e os efeitos que o RR enseja.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, é de se destacar que o recurso de revista é diferente dos demais em razão de sua própria natureza extraordinária.

Isso significa dizer que apenas em casos excepcionais é que se poderá interpor esse recurso.

Tanto é verdade que o artigo 896-B da CLT afirma que se aplicam ao recurso de revista as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário (RExt) e especial repetitivos (REsp). 

Nesse sentido, da mesma forma que no REsp e no RExt, no RR NÃO há reexame de fatos e de provas. Ou seja, mantém-se a interpretação que os TRTs deram aos fatos e prova e com base nisso se analisa o direito.

Além disso, para a admissibilidade do RR é necessário, assim como ocorre com a repercussão geral no RExt, que a parte recorrente prove que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  

Com efeito, o § 1º do artigo 896-A da CLT nos dá exemplos de indicadores de transcendência:

§ 1º  São indicadores de transcendência, entre outros:  
I- econômica, o elevado valor da causa; 
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                      
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.    

No entanto, caso a parte recorrente não demonstre corretamente a transcendência, o relator do recurso no TST poderá, monocraticamente, negar seguimento ao feito

Porém, dessa decisão monocrática se pode recorrer por meio de agravo interno, no prazo de 08 dias, caso em que o recorrente terá direito à sustentação oral durante 5 minutos na sessão.

Caso o Colegiado mantenha a decisão do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.                      

Ademais, destaca-se ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considera ausente a transcendência da matéria.    

Por fim, é importante mencionar que, assim no REsp e no RExt, a questão sujeita ao recurso de revista deve estar prequestionada, a não ser que a própria decisão recorrida (e não a anterior) é quem viola dispositivo legal:

Súmula nº 297 do TST – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

OJ nº 62, SDI-1, TST – É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

OJ nº 119, SDI-1, TST – É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

Chegou a hora de falarmos sobre o cabimento, o recurso de revista.

Com efeito, cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;     

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                      

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.         

Na alínea “a” o cabimento é permitido tanto em razão de divergência de interpretação de lei federal entre TRT’s (NÃO pode ser no âmbito do mesmo TRT) quanto em face de acórdão em recurso ordinário que contrariou súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

Já na alínea “b” tem-se o cabimento quando a divergência se der em relação a dispositivo de lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida.

Em tempo, destaca-se que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.       

Por fim, na alínea “c” tem-se o cabimento quando o acórdão do TRT violar lei federal ou afrontar direta e literalmente à Constituição Federal.         

Pessoal, é necessário abrir um parênteses para dizer que, em regra, NÃO cabe recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo

As exceções ficam por conta de quando houver contrariedade à (i) súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a (ii) súmula vinculante do STF, bem como (iii) por violação direta da Constituição Federal.    

Ademais, é importante destacar que NÃO cabe RR contra as decisões dos TRTs em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da Constituição Federal

O RR deve ser dirigido diretamente à Presidência dos TRTs que fará um primeiro juízo de admissibilidade, mas apenas para verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, NÃO abrangendo o critério da transcendência, que, como já vimos, cabe ao relator do recurso no TST.

Desse modo, a Presidência do TRT pode receber ou denegar seguimento ao RR. Recebendo, remete-o para o TST.

O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. 

Dessa decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                         

Todavia, caso o recurso tempestivo contenha defeito formal que não seja grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

Por fim, evidencia-se que o RR terá, como regra geral para os recursos, apenas o efeito devolutivo, isso é, devolve para análise do TRT aquela matéria objeto do recurso.

Entretanto, nos termos da Súmula 414 do TST, poderá requerer efeito suspensivo:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Recurso de Revista para os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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