Acesse o conteúdo completo – Securitização e faturização (factoring) na Reforma Tributária
Oi, galera!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: operações de securitização e faturização (factoring) na Reforma Tributária.

Essencialmente, vamos passar pelos seguintes tópicos:
- Entender o que consta na normativa sobre operações de securitização e de faturização (factoring) na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre operações de securitização e de faturização (factoring).
Securitização e faturização (factoring) na Reforma Tributária
A reforma tributária trouxe um olhar permeado de dúvidas na população brasileira, tendo em vista as várias mudanças que foram previstas no texto da reforma.
Além disso, as empresas, sejam grandes ou pequenas, sabem que serão muito impactadas por todas as inovações propostas, e já estão criando meios e mecanismos para se adequar a tudo isso de maneira menos densa.
Muitas atividades econômicas, que até então eram tratadas de modo diferenciado, agora serão abarcadas pelo IBS e/ou pela CBS, fazendo com que a apuração fiscal nestes mercados passe a adotar um ritmo distinto do que era entes.
Alguns dos segmentos que foram citados explicitamente nessa nova norma são os de securitização e de faturização (factoring) na reforma tributária. São setores que estão de alguma forma ligados a atividades financeiras, e que por isso são bastante regulados por órgãos de controle oficiais.
No de seguros, temos as securitizações de bens, serviços ou qualquer outro objeto que pode ser segurado. Aqui temos que eu, ou você, contrata uma seguradora para garantir indenização em caso de sinistro, de dano. Dessa forma, na securitização a seguradora assume o risco pelo possível dano que pode ser causado naquele caso concreto.
Já no de faturização, temos que uma empresa terceira torna-se responsável pela gestão e pela cobrança de uma carteira de clientes que era de uma outra companhia, considerado que houve a compra dessa carteira de clientes por essa nova empresa que possou a ser a titular daqueles valores recebíveis.
Tendo essa noção de como é atuação desses relevantes setores, vamos agora entender o que consta sobre operações de securitização e de faturização (factoring) na reforma tributária:
Art. 193. Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) na reforma tributária de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.
§ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
I – despesas financeiras com a captação de recursos;
II – despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 6º Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º deste artigo.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre operações de securitização e de faturização (factoring) na reforma tributária, leve ainda para sua prova que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo da norma que acabamos de estudar.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema operações de securitização e de faturização (factoring) na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre operações de securitização e de faturização (factoring) na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos