Fique por dentro – Sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços

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Opa, sempre adiante nos estudos! Para reforçar o aprendizado, hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021. 

Sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços
Sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer o uso do sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

É salutar pontuar que, para falar de compras públicas, devemos nos remeter à Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nesse sentido, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, como as hipóteses em que a licitação utiliza os chamados procedimentos auxiliares, entre eles o sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços. 

E é especificamente sobre sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços 

Os procedimentos auxiliares servem para, como o próprio nome indica, auxiliar, dar suporte, a um processo licitatório. Logo, deve existir uma licitação em questão. Os procedimentos auxiliares previstos na lei 14.133/2021 são: 

I – credenciamento 

II – pré-qualificação; 

III – procedimento de manifestação de interesse; 

IV sistema de registro de preços; e, 

V – registro cadastral. 

No sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços, sucintamente, fornecedores inscrevem seus produtos em uma plataforma, que, à medida que o poder público for necessitando, pode ali requisitar suas aquisições, desde que respeitadas as regras legais. 

O sistema de registro de preços pode, inclusive, ser utilizado para aquisição na área de engenharia, e todas as condições deverá ser imposta no edital. 

Vejamos o que diz a lei para nos aprofundarmos um pouco mais: 

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: 

I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado; 

II seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; 

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; 

IV – atualização periódica dos preços registrados; 

V – definição do período de validade do registro de preços; 

VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. 

Além disso, saiba que o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Ou seja, um mesmo sistema de registo de preços para aquisição de bens e serviços poderá ser compartilhado por entes ou órgãos públicos diferentes, buscando tornar o processo mais eficiente. 

E, ainda, a administração pública poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: 

I – é necessária a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; 

II – deve haver necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. 

Ambos os requisitos devem ser atendidos. Logo, se, por exemplo, for uma obra pontual, que não será repetida com frequência, não poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, já que a necessidade permanente ou frequente dos serviços é condicionante obrigatória nesse caso. 

Por fim, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições ali estabelecidas, mas não gerará obrigação para a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada pela autoridade competente. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre sistema de registro de preços na aquisição de bens e serviços, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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