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Olá, persista e mantenha o foco! Para fortalecer o aprendizado, hoje, neste artigo do Estratégia Concursos, iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo dentro do tema licitação: o sistema de registro de preços como um procedimento auxiliar em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021. 

Licitação: sistema de registro de preços
Licitação: sistema de registro de preços

Iremos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Aprender o que é licitação e sistema de registro de preços de acordo com a norma; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Vamos então entrar objetivamente no conteúdo sobre licitação e sistema de registro de preços, com base na essencial Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Procedimentos auxiliares em licitação: sistema de registro de preços 

Antes de mais nada, devemos lembrar qual a lista de procedimentos auxiliares previstos na lei 14.133/2021. São eles: 

I – credenciamento 

II – pré-qualificação; 

III – procedimento de manifestação de interesse; 

IV – sistema de registro de preços; e, 

V – registro cadastral. 

Sobre licitação e sistema de registro de preço, procedimento muito utilizado na prática da administração pública e costumeiramente cobrado em provas de concurso, trata-se de um instrumento em que fornecedores cadastram produtos a oferecer com seus devidos preços, e o Estado pode utilizar dessa lista previamente cadastrada para fazer aquisições, tornando assim o processo mais célere e com a preservação do interesse público, desde que atendidas as regras legais. 

Deverá existir um edital específico que aborde o registro de preços, definindo os critérios. Este edital, conforme a lei 14.133/2021, entre vários outros itens, deverá conter: 

Art. 82. O edital de licitação para sistema de registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: 

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; 

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; 

III – a possibilidade de prever preços diferentes: 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 

b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; 

d) por outros motivos justificados no processo; 

Além disso, deverá constar também no edital a possibilidade de o licitante poder oferecer ou não uma proposta em que o quantitativo seja inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites da mesma. 

E, ainda, para este tipo de processo deverá ser necessariamente aplicado o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado. Então, falou em edital de procedimento de registro de preço, associe com o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto. Grave isso! 

Os preços registrados no sistema poderão, desde que previsto no edital, ser alterados, atendidos os critérios estabelecidos para essa possibilidade. 

Logo, saiba que as atas de registro de preços podem ser organizadas por qualquer ente federativo, e que se permite que outros entes integrem ata de registro de preços já em andamento. Porém, há vedação à participação de órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. 

Importante salientar que como o edital é a lei da licitação com sistema de registro de preços, qualquer ato que venha a ser contrário às previsões editalícias podem vir a ser questionadas por algum participante do processo ou não. Ou seja, não precisa necessariamente ser um participante daquele procedimento em andamento para poder fazer algum questionamento sobre o mesmo. Eu ou você, mesmo que não estejamos participando e mesmo que não tenhamos nenhum interesse direto naquele processo, podemos fazer questionamentos caso detectemos que o edital publicado não está sendo respeitado. Isso é possível por conta do controle social que deve prevalecer nas ações do serviço público. 

O controle social, basicamente, permite que qualquer cidadão possa questionar a legalidade ou moralidade dos atos públicos, pois a sociedade está acima de qualquer autoridade pública e dos interesses particulares. 

Por fim, é permitido que um ente participe de ata de registro de preços de outro ente, desde que não já participe ou tenha participado de outra ata que tenha tratado do mesmo objeto e que ainda esteja dentro do prazo de validade, a não ser que não tenha obtido quantidade suficiente do produto demandado.  Sendo que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso para o poder público. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à licitação com sistema de registro de preços como um procedimento auxiliar em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre licitação com sistema de registro de preços, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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