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No último domingo, 01/06, foram aplicadas as provas do concurso do Superior Tribunal Militar (STM) para Técnico Administrativo.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso Superior Tribunal Militar (STM) para Técnico Administrativo são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site da banca organizadora.

Concurso STM: possíveis recursos para Técnico Administrativo

Pessoal, apesar de o gabarito da banca não divergir da nossa correção, entendo que existe possibilidade de recurso na questão abaixo, que versou sobre assunto não pacífico na gramática.

Vejamos:

Questão 7

Atualmente, o Brasil tem 50 milhões de jovens, o que, segundo Neri, corresponde à maior parcela populacional jovem que o país já teve, mas, segundo estudos da FGV, há expectativa de que, até o fim deste século, esse número caia para 25 milhões

A omissão da preposição “de” após “expectativa” (quinto parágrafo) prejudicaria a correção gramatical do texto.

GABARITO OFICIAL: CERTO.

O fundamento é que a preposição “de” é obrigatória por introduzir um complemento nominal oracional, ou seja, uma oração subordinada substantiva completiva nominal.

PORÉM,

Muitos gramáticos consagrados abonam a supressão da preposição em orações completivas nominais e objetivas indiretas.

Primeiro, cito a lição de BECHARA, em sua Moderna Gramática Portuguesa, com grifos nossos. O gramático EXPRESSAMENTE abona a supressão da preposição em um exemplo idêntico ao da prova. Vejamos:

“Assim, pode-se prescindir da preposição que inicia uma oração objetiva indireta ou completiva nominal:

“Em Coimbra recebeu o infante esta triste nova por uma carta da rainha sua filha, em que o avisava que em conselho se decidira que o fossem cercar…” [AH.2, 94],

isto é: em que o avisava que está por em que o avisava de que.

2.ª) Pode ocorrer a omissão tanto da preposição quanto do transpositor:

Quis defendê-la, mas Capitu não me deixou, continuou a chamar-lhe beata e carola, em voz tão alta que tive medo fosse ouvida os pais [MA apud MBa.3, 80],

isto é: tive medo de que fosse ouvida.

Moderna Gramática Portuguesa – Nova edição revista e ampliada pelo autor. 38ª edição. Editora Nova Fonteira / Editora Lucerna, 2015.

Podemos citar também o renomado MANUAL DE REDAÇÃO E ESTILO ESTADÃO.

3 — A preposição pode (a forma é mais eufônica) ser omitida quando o que introduz oração que tem a função de objeto indireto: Duvido que ele faça isso (embora também seja corre-to escrever duvido de que ele faça isso). / O governo concordou que (preferível eufonicamente a concor-dou em que) aquela era a melhor pro-posta. / O acusado desconfiava que queriam prejudicá-lo. / Precisamos que alguém nos ajude. / Os assaltan-tes suspeitavam que alguém os havia denunciado. / Todos insistiram que (preferível a insistiram em que) esta-va na hora de mudar a política da empresa. / Militares confiavam que (preferível a confiavam em que) a anistia seria rejeitada. / Não se im-portava que ela fosse feia. / Suspeita-se que ninguém virá à festa.”

GRUPO ESTADO. Manual de estilo Estadão. São Paulo: O Estado de S. Paulo, 2017.


Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?

Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame para Técnico Judiciário Área Administrativa-STM, qual seja:

A questão de nº 49 sobre o trancamento da ação penal militar, abaixo:

O gabarito pela Banca traz a questão como correta, com fundamento que ação penal militar somente poderá ser trancada na hipótese supracitada na questão.

Ocorre que o trancamento da ação penal militar pode ocorrer por diversos fatores, como por exemplo:

  • AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
  • ATIPICIDADE DO FATO;
  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
  • CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE;
  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
  • PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE.

Para corroborar com a argumentação trazida para a interposição desse recurso, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal Militar referente ao assunto:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NO PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÃO SAÚVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 106 DO CPPM. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada, prima facie, na constatação da atipicidade da conduta, da incidência de causa excludente de culpabilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tenha reconhecido a nulidade das provas declaradas ilícitas em relação ao Paciente, essa Decisão não tem reflexo no processo em curso perante a Justiça Militar da União, mormente quando a Denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, além de não se limitar aos elementos de prova oriundos da Operação Saúva, deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de desarticular um complexo esquema fraudulento envolvendo uma quadrilha especializada em manipular licitações em Órgãos Públicos no Estado do Amazonas, incursionou o Paciente por conduta tipificada no Código Penal Militar. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a via estreita do habeas corpus não constitui meio hábil para o reexame de fatos e das provas com vistas à verificação da autoria delitiva.

O art. 106 do Código de Processo Penal Militar estabelece que o Tribunal ad quem somente se manifesta sobre o desmembramento do feito em grau de recurso necessário.

A apreciação da conveniência e oportunidade é matéria afeita ao Juízo de primeiro grau, que melhor pode avaliar se as circunstâncias demandariam eventual separação do feito. Ordem denegada. Unanimidade.

(STM: HABEAS CORPUS N.º 0000159-57.2017.7.00.0000, Rel. Ministro Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação: 23/10/2017)

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE EM RAZÃO DA CONFISSÃO DA AUTORIA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. ACOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE.

A Denúncia formulada pelo Ministério Público Militar foi consubstanciada em elementos extraídos da denominada Operação Saúva, iniciada pela Polícia Federal com o propósito de desarticular um esquema fraudulento de desvios de gêneros alimentícios em processos de licitações envolvendo, entre outros denunciados, militares do Exército.

Não se reconhece a alegação de nulidade do processo por ofensa ao Princípio do nemo tenetur se detegere quando a Denúncia é recebida também com base em outros elementos de prova obtidos no decorrer da fase inquisitorial.

O trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, da atipicidade da conduta, da incidência de causa excludente de culpabilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Como forma de assegurar a integridade e a regularidade ao processo penal em trâmite na 1ª instância, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem a cientificação quanto ao direito ao silêncio, devem ser desentranhados dos autos. Ordem parcialmente concedida. Unanimidade.

(STM: HABEAS CORPUS N.º  0000067-79.2017.7.00.0000, Rel. Ministro Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, Data de Publicação: 22/05/2017)

Por fim, com base no que foi supracitado fica evidente que não existe apenas uma hipótese de trancamento da ação penal militar.

Pelo exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que o gabarito dado pela Cebraspe para a questão de nº 49 contraria entendimento dado pelo Superior Tribunal Militar e a doutrina, requer o candidato que seja alterado o gabarito pela Banca para que a questão conste como errada no gabarito definitivo.

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Fonte: Estratégia Concursos

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