Fique por dentro – Súmula 659 do STJ: publicada em 2023

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 659 do STJ, aprovada em 13/09/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 659 do STJ
Súmula 659 do STJ

1. Súmula 659 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Como se vê, a nova súmula veio tratar a respeito da dosimetria da pena em sede da ocorrência de crime contiuado, em especial sobre a fração de aumento da pena prevista na lei.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 659 do STJ: conceito e requisitos do crime continuado

Inicialmente, no seio da análise da súmula 659 do STJ, é interessante sabermos o conceito de crime continuado.

Com efeito, a ideia de crime continuado pode ser extraído do seguinte julgado do STJ-2023:

crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. (STJ, T5, AgRg no HC 818723 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 05/10/2023).

Os requisitos do crime continuado, à luz da jurisprudência do STJ-2023, podem ser assim listados:

  • I) pluralidade de condutas;
  • II) pluralidade de crime da mesma espécie;
  • III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional);
  • IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um LIAME entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (STJ, T5, AgRg no HC 818723 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 05/10/2023).

Destacamos que os 4 requisitos acima são cumulativos. Desse modo, ausente qualquer um deles, não restará caracterizado o crime continuado.

3. Súmula 659 do STJ: dosimetria da pena

Seguindo no estudo da súmula 659 do STJ, vamos discorrer agora a respeito da sua aplicação na dosimetria da pena.

Para tanto, é interessante dividirmos sua análise em relação a todas as espécies de crimes continuados, a saber: simples, qualificado e específico.

3.1. Crime continuado simples e qualificado

O crime continuado está previsto no art. 71 do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em QUALQUER CASO, de um sexto a dois terços

À luz desse dispositivo legal, a doutrina classifica o crime continuado em:

  • Simples ou comum: se verifica quando o agente pratica 2 ou mais crimes com penas IDÊNTICAS. Exemplo: 3 estelionatos consumados.

Cálculo da pena: aplica-se a pena de UM SÓ dos crimes, mas aumentada de 1/6 a 2/3.

  • Qualificado: se verifica quando o agente pratica 2 ou mais crimes com penas DISTINTAS. Exemplo: 2 estelionatos consumados e um estelionato tentado.

Cálculo da pena: aplica-se a pena do crime MAIS GRAVE, mas aumentada de 1/6 a 2/3.

Por outro lado, para efeito de cálculo da pena, a súmula 659 do STJ estabelece como parâmetro o número de infrações penais para definir a fração de exasperação da reprimenda. Adota-se, portanto, um critério objetivo.

Vejamos:

2 crimes aumenta a pena em 1/6
3 crimes aumenta a pena em 1/5
4 crimes aumenta a pena em 1/4
5 crimes aumenta a pena em 1/3
6 crimes aumenta a pena em 1/2
7 ou mais aumenta a pena em 2/3

3.2. Crime continuado específico

Prosseguindo com a análise da súmula 659 do STJ, asseveramos que a doutrina extrai o conceito de crime continuado específico do art. 71, p. único, do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 71, p. único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à PESSOA, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.   

Com efeito, podemos assim sistematizar:

  • Crime continuado específico: ele se verifica nos casos de:
  1. crimes dolosos;
  2. cometidos com violência ou grave ameaça;
  3. contra vítimas distintas.

Exemplo: Rafael persegue um casal de namorados e pratica homicídio consumado contra um e homicídio tentado contra o outro.

Cálculo da pena: aumenta-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

Por outro lado, para efeito de cálculo da pena, a doutrina e a jurisprudência adotam dois critérios para definir a fração de exasperação da reprimenda. Vejamos:

  • critério objetivo: número de infrações penais praticadas; e
  • critério subjetivo: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime.

Jurisprudência

Nesse sentido, assim já decidiu o STJ-2023:

6. Tratando-se de crimes cometidos com emprego de violência contra vítimas distintas, incide o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado específico). Nesse caso, a fração de exasperação não decorre apenas do número de infrações penais; pressupõe, em verdade, “a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime” (STJ, AgRg no RHC 158.032/RS). (STJ, T6, AgRg no HC 776242 / SP, Min Laurita Vaz, DJe em 30/08/2023.

Como se vê, para definir a fração de exasperação da pena, não basta o número de infrações penais (critério objetivo), sendo necessária a análise – também – das hipóteses do critério subjetivo.

Ora, justamente por isso é que não é possível criar uma tabela com o número exato de crimes para cada fração de aumento da pena (como no crime continuado simples e qualificado), uma vez que as hipóteses do critério subjetivo podem variar esse método de cálculo da reprimenda.

ATENÇÃO: Portanto, a súmula 659 do STJ é aplicável tão somente às hipóteses de crime continuado simples e qualificado (art. 70, “caput”, do CP), NÃO sendo adotada para o crime continuado específico (art. 70, p. único, do CP).

Em resumo:

ESPÉCIE DE CRIME CONTINUADO CÁLCULO DA PENA
Crime continuado comum ou simples Critério objetivo (STJ, S. 659)
Crime continuado qualificado Critério objetivo (STJ, S. 659)
Crime continuado específico Critério objetivo + subjetivo

3.2.1. Patamar mínimo de aumento da pena no crime continuado específico

ATENÇÃO: Em relação ao crime continuado específico, apesar de o parágrafo único do art. 71 do CP não estabelecer o patamar mínimo de aumento da pena, a jurisprudência do STJ vem decidindo que ele deve ser de 1/6.

Nesse sentido, assim já julgou o STJ-2022:

A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade (STJ, T5, Min. Rel. Jesuíno Rissato, DJe em 28/10/2022).

Sendo assim, no crime continuado específico, a fração de aumento:

  • mínima: será de 1/6;
  • máxima: será o triplo.

4. Súmula 659 do STJ: continuidade delitiva nos crimes sexuais

Finalizando o estudo da súmula 659 do STJ, vale a pena frisar que, nos crimes sexuais – em certos casos – é impossível determinar exatamente o número de crimes que a vítima foi submetida. Dessa forma, o patamar de 1/6 a 2/3 deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias concretas do crime, especialmente:

  • o longo período de tempo da violência sexual;
  • a recorrência das condutas criminosas.

Nesse sentido, assim já julgou o STJ-2023:

5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados. (STJ, REsp 2029482 / RJ, S3, Rel. Ministra Laurita Vaz, em DJe 20/10/2023).

Caso concreto

No exame do caso concreto do julgado, considerando as circunstâncias do crime (prática de vários atos libidinosos ao longo de 4 anos), a fração de aumento da pena foi fixada em seu patamar máximo (2/3). Vejamos:

6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração MÁXIMA de 2/3 (dois terços). (STJ, REsp 2029482 / RJ, S3, Rel. Ministra Laurita Vaz, em DJe 20/10/20230).

Vista essa situação peculiar, encerramos, assim, a análise da súmula 659 do STJ.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 659 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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