Acesse o conteúdo completo – Teoria Geral das Provas: Resumo para a PP-ES
Confira neste artigo um resumo sobre o tema Teoria Geral das Provas.
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No artigo de hoje abordaremos o tema Provas, previsto na matéria de Direito Processual Penal.
Vamos lá?
Teoria Geral das Provas – Conceito
O Código de Processo Penal possui um título específico para tratar da temática Prova. O Título VII contempla os artigos 155 a 250, do CPP.
Podemos conceituar prova como sendo o ato que busca comprovar a veracidade dos fatos que concorreram para a prática de um delito, no qual influenciará diretamente o julgador.
Sistemas de Apreciação das Provas – Teoria Geral
Livre Convencimento Motivado
O art. 155, do CPP assim dispõe:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Esse artigo consagra a adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova, pelo qual o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos.
Nesse sentido, não há um “peso” para determinado tipo de prova. Por exemplo, no sistema adotado nos EUA, a confissão é a “rainha das provas”, com valor absoluto.
No Brasil, por outro lado, segundo o art. 197, do CPP, o juiz irá analisar a confissão juntamente com as demais provas do processo, podendo, inclusive, absolver o réu confesso se, com base nas outras provas, verificar que não foi ele o autor/partícipe do crime (confessou para acobertar terceira pessoa, por exemplo).
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Prova Tarifada
Pelo sistema da prova tarifada, ou sistema tarifário da prova, diretamente pela lei, são estabelecidos determinados “pesos” para cada prova, num sistema de apreciação bastante rígido para o Juiz. De acordo com este sistema, cabe ao Juiz apenas fazer a soma aritmética dos “pesos” de cada prova, a fim de decidir se o somatório das provas em determinado sentido é superior ao somatório das provas em sentido contrário.
Este sistema não foi adotado pelo CPP, porém há alguns resquícios, por exemplo, a prova, única e exclusivamente, pela certidão de óbito para a extinção da punibilidade pela morte do acusado.
Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do Juiz)
É um sistema no qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar.
Não é adotado como regra no Processo Penal brasileiro, porém, como exceção, aplica-se nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, uma vez que quem decide pela condenação ou absolvição é o conselho de sentença, o qual não precisa fundamentar sua decisão.
Classificação das Provas – Teoria Geral
- Quanto ao seu objeto:
- Provas diretas: Aquelas que provam o próprio fato, de maneira direta;
- Provas indiretas: Aquelas que não provam diretamente o fato, mas por uma dedução lógica, acabam por prová-lo.
- Quanto ao valor:
- Provas plenas: Aquelas que trazem a possibilidade de um juízo de certeza quanto ao fato que buscam provar;
- Provas não-plenas: Apenas ajudam a reforçar a convicção do Juiz, contribuindo na formação de sua certeza.
- Quanto ao sujeito:
- Provas reais: Aquelas que se baseiam em algum objeto;
- Provas pessoais: São aquelas que derivam de uma pessoa. Ex: Testemunho.
- Quanto ao procedimento:
- Prova típica: Seu procedimento está previsto na lei.
- Prova atípica: É aquela que o procedimento não está previsto na lei.
- Outras classificações:
- Prova anômala: É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.
- Prova irritual: É aquela em que há procedimento previsto na Lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.
Princípios que regem o sistema probatório
Princípio do contraditório – Todas as provas produzidas por uma das partes podem ser contraditadas (contraprova) pela outra parte.
Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova) – A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes.
Princípio da oralidade – Sempre que for possível, as provas devem ser produzidas oralmente na presença do Juiz
Princípio da autorresponsabilidade das partes – As partes respondem pelo ônus da produção da prova acerca do fato que tenham de provar.
Princípio da não autoincriminação (ou nemo tenetur se detegere) – Por este princípio entende-se a não obrigatoriedade que a parte tem de produzir prova contra si mesma.
Conclusão – Teoria Geral das Provas: Resumo para a PP-ES
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Teoria Geral das Provas. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Teoria Geral das Provas: Resumo para a PP-ES
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Processual Penal – 2023 (Pós-Edital)
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Fonte: Estratégia Concursos