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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos os principais aspectos relacionados aos critérios de julgamento das licitações, à luz da Lei 14.133/2021, para o concurso da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ RJ).

Critérios de julgamento das licitações: tópicos para a SEFAZ RJ

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, podemos indicar que a Lei 14.133/2021 inovou em diversos aspectos atinentes às contratações públicas no Brasil.

De forma ampla, a nova lei geral de licitações incorporou, em um único diploma legal, disposições anteriormente previstas na antiga lei geral, na lei do pregão, na lei do regime diferenciado de contratações (RDC), na doutrina e na jurisprudência aplicável.

Por esse motivo, trata-se de uma lei bastante completa e didática, o que reforça a sua tendência de exigência pelas bancas examinadoras de concursos públicos.

Neste artigo, estudaremos especialmente acerca de um dos temas mais recorrentes acerca das contratações públicas, a saber, os critérios de julgamento.

Critérios de julgamento das licitações para a SEFAZ RJ

Conforme a Lei 14.133/2021, a licitação, em regra, ocorre em sete fases consecutivas: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.

Neste artigo, estudaremos, especialmente, a fase de julgamento que, em resumo, consiste na análise realizada pela administração das propostas ofertadas pelos licitantes.

Vamos entender isso um pouco melhor?

Conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021, o procedimento licitatório possui alguns objetivos.

Nesse contexto, podemos citar: (i) a obtenção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a administração; (ii) a busca pela isonomia e pela justa competição; (iii) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; e, (iv) evitar o sobrepreço, o superfaturamento e os preços inexequíveis.

A verificação quanto ao atendimento destes objetivos, em grande parte, ocorre durante a fase de julgamento do procedimento licitatório.

Nesta fase a administração pública verifica, com base nos critérios definidos no edital, a conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes.

Assim, busca-se selecionar aquela mais adequada para gerar os resultados pretendidos pela administração pública, com observância dos preços praticados no mercado.

Porém, para isso, a administração deve estabelecer no instrumento convocatório do certame as balizas utilizadas para tal análise. Trata-se, portanto, dos critérios de julgamento.

Resumidamente, podemos indicar a existência dos seguintes critérios de julgamento, a saber:

  • Menor preço;
  • Maior desconto;
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • Técnica e preço;
  • Maior lance;
  • Maior retorno econômico.

Critérios de julgamento das licitações para a SEFAZ RJ: menor preço e maior desconto

Pessoal, tanto o menor preço quanto o maior desconto consistem em critérios de julgamento relacionados ao menor dispêndio para a administração pública.

Em resumo, o menor preço consiste em avaliar, dentro dos limites estabelecidos no edital, a proposta que apresentou o menor valor a ser pago pela administração, seja por preços unitários ou em valor global.

Quanto ao maior desconto, por outro lado, consiste na identificação do licitante que tenha ofertado o maior desconto em relação aos preços consignados no orçamento de referência da administração. Ademais, conforme a lei, o desconto ofertado pelo licitante deve estender-se a eventuais aditivos.

Nesse contexto, diferentemente do critério de julgamento pelo menor preço, quando utilizado o maior desconto não pode haver sigilo quanto ao orçamento de referência.

Conforme a Lei 14.133/2021, a modalidade licitatória do pregão somente pode ocorrer associada a um desses dois critérios de julgamento.

Critérios de julgamento das licitações para a SEFAZ RJ: melhor técnica ou conteúdo artístico

Por outro lado, o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico geralmente encontra-se associado à escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos.

Assim, o foco da administração não repousa sobre o preço, mas sim, sobre as técnicas e o “estado da arte” utilizados no projeto/trabalho.

Para isso, o edital define um prêmio ou remuneração em dinheiro, o qual será atribuído ao vencedor, de forma que terá êxito aquele que apresentar a melhor técnica ou conteúdo artístico, na forma descrita no instrumento convocatório.

Critérios de julgamento das licitações para a SEFAZ RJ: técnica e preço

Quanto ao critério de técnica e preço, há uma relação, definida em edital, entre critérios técnicos e de preço, a fim de constituir o critério de ponderação para fins de análise das propostas.

Nesse contexto, a Lei 14.133/2021 estabelece uma relação máxima de 70% de valoração para a proposta técnica. Ou seja, em qualquer caso a proposta de preço deve consistir em pelo menos 30% da nota final obtida no julgamento das propostas.

Ademais, a legislação determina a consideração do desempenho pretérito dos licitantes na definição da pontuação técnica.

Conforme a Lei 14.133/2021, devem sempre ser utilizados os critérios de melhor técnica ou técnica e preço (na proporção de 70% de valoração da proposta técnica) para os seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:

  • Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
  • Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
  • Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia similares.

Critérios de julgamento das licitações para a SEFAZ RJ: maior lance

Continuando, a Lei 14.133/2021 associa o maior lance exclusivamente à modalidade licitatória do leilão.

Assim, trata-se do critério de julgamento em que o licitante oferece lances para a aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade da administração pública, sendo vencedor aquele que oferecer o maior valor.

Critérios de julgamento das licitações para a SEFAZ RJ: maior retorno econômico

Por fim, o maior retorno econômico consiste no critério de julgamento associado aos contratos de eficiência.

Dessa forma, considera-se maior retorno econômico a maior economia que se espera gerar, deduzida a proposta de preços apresentada pelo licitante (referente à sua remuneração).

Em resumo, podemos indicar que no maior retorno econômico o licitante apresenta dois artefatos: a proposta de trabalho e a proposta de preços.

Dessa forma, será vencedor aquele que, para cumprimento da proposta de trabalho, proporcione a maior economia para a administração em termos de redução de despesas correntes.

Ademais, a lei estabelece que a remuneração do contratado guardará proporcionalidade em relação à economia proposta.

Dessa forma, caso não ocorra a economia proposta, poderá haver descontos em relação à remuneração da contratada, bem como, a aplicação de sanções.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os critérios de julgamento das licitações para o concurso da SEFAZ RJ.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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