iniciados preparativos para nova seleção

Um novo concurso DPE MS (Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul) pode ser realizado em breve. O primeiro passo ocorreu nesta sexta-feira, 2 de junho, com a publicação, no diário oficial do órgão, do documento que define critérios para a escolha dos membros da comissão organizadora. Novas informações devem ser divulgadas em breve.

Por enquanto, ainda não há uma definição, por parte da DPE MS,dos cargos e vagas que poderão ser contemplados. No entanto, já está certo que a seleção contará com oportunidades na área técnico administrativa. Somente após a formação do grupo poderá ser iniciado o processo de elaboração do edital, bem como da escolha da banca responsável pela aplicação das provas. Somente após a assinatura do contrato com a empresa poderá ser anunciada a data precisa de início do certame.

Entre as atribuições da comissão se destaca:

  • tratativas com a entidade organizadora do concurso que vier a ser contratada pela Defensoria Pública-Geral;
  • elaboração do regulamento e edital de abertura do concurso;
  • elaboração do calendário de suas atividades, com as datas das provas do concurso,
  • decidir acerca dos recursos apresentados pelas candidatas e candidatos e que não forem da competência da entidade organizadora do concurso ou do Conselho Superior;
  • proclamar os resultados parciais e finais das provas; e
  • elaborar a lista de classificação final das candidatas e candidatos  

Concurso DPE MS: veja publicação  oficial

EDITAL DPGE N. 001/2023 – I CONCURSO PÚBLICO
I CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE  PESSOAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL

Disciplina o processo de escolha da Comissão de Concurso.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência institucional que lhe confere o artigo 16, incisos, V, XVIII e XXXV da Lei Complementar Estadual n. 111, de 17 de outubro de 2005, e

CONSIDERANDO que, conforme o artigo 4º, inciso VI da Lei Complementar nº 111/05, é assegurada à Defensoria Pública a autonomia funcional, financeira e administrativa da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, para realização de concurso público para provimento dos cargos dos serviços auxiliares;

CONSIDERANDO que o processo administrativo de contratação de empresa para prestação de serviços especializados de planejamento, organização e realização do I Concurso Público de Provas e Títulos, para seleção de candidatas e candidatos para provimento de vagas em cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul encontra-se em avançado estágio
de tramitação;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 20, inciso XI da Lei Complementar nº 111/05, compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a comissão de concurso;

R E S O L V E:
Art. 1º Tornar Público o procedimento para escolha das pessoas integrantes da Comissão do I Concurso Público de Provas e Títulos, para seleção de candidatas e candidatos para provimento de vagas em cargos efetivos  da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Comissão do Concurso será constituída por ato do Defensor Público-Geral, integrada e presidida por este, e composta por mais 3 (três) integrantes titulares, conforme indicação feita pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O Defensor Público-Geral poderá delegar a coordenação dos trabalhos à Defensora Pública ou Defensor Público integrante da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Nos casos de eventuais impedimentos ou no afastamento definitivo do Defensor Público-Geral, exercerá a presidência da Comissão o integrante mais antigo.

Art. 3º É vedada a participação na Comissão de Concurso, da Defensora Pública ou do Defensor Público que, com relação à candidata ou ao candidato inscrito, seja cônjuge, companheiro ou companheira ou tenha parentesco, por consanguinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem como em casos de impedimento ou suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e artigos 139 e 140 da Lei Complementar Estadual n. 111, de 17 de outubro de 2005.

§ 1º É vedada ainda a participação na Comissão de Concurso, das Defensoras ou Defensores Públicos que:

I – exerçam ou tenham exercido o magistério, ou função, ou cargo de gerência, de gestão ou de administração em cursos formais ou informais de preparação a concurso público ou exame da Ordem dos Advogados do Brasil, nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do presente edital, ou possuir parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;

II – tenham ou tiveram participação societária, ainda que sem as funções de administrador, em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos ou exame da Ordem dos Advogados do Brasil, nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do presente edital, ou possuir parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;

III – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou sofreram punição em processo administrativo disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública, salvo se houver obtido reabilitação, na forma da lei;

IV – estejam afastados da carreira ou tenham se afastado do exercício das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses anteriores à data da publicação do presente edital;

V – forem condenados por crimes dolosos, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou

VI – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo.
§ 2º No caso de cursos on line, de preparação a concurso público ou exame da Ordem dos Advogados do Brasil, conta-se o período de 2 (dois) anos anteriores à publicação do presente edital a partir da data da publicação da aula na plataforma de veiculação.

§ 3º Os motivos de suspeição e de impedimento poderão ser opostos por qualquer interessada ou interessado, e deverão ser comunicados pela própria suspeita   ou suspeito, impedida ou impedido ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação das candidatas e candidatos inscritos.

Art. 4º As Defensoras Públicas e Defensores Públicos estáveis na carreira, interessadas e interessados em compor a Comissão de Concurso, deverão encaminhar ao Conselho Superior da Defensoria Pública, até o dia 14 de junho de 2023, os requerimentos de inscrição, os quais deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema SEI, e dirigidos à Unidade SECCSDP. 

Art. 5º A escolha das pessoas regularmente inscritas para integrar a Comissão de Concurso será realizada em Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante o voto secreto.

Art. 6º Cada Conselheira ou Conselheiro receberá cédulas individuais contendo o nome das pessoas inscritas, sendo que cada um deverá votar em até 9 (nove) pessoas, exceto se houver número menor de inscritos, ocasião em que o total de pessoas inscritas será o número de votos possíveis para cada Conselheira ou Conselheiro.

§ 1º As 3 (três) pessoas mais votadas serão eleitas na qualidade de titulares e as outras 6 (seis), se houver, ficarão na qualidade de suplente. 

§ 2º Em caso de empate, terá preferência quem for mais antigo na carreira, até que se forme o número máximo de 3 (três) titulares e 6 (seis) suplentes.

Art. 7º Caberá à Comissão de Concurso, logo que constituída, deliberar sobre tudo o que se fizer necessário para a execução de seus trabalhos, dentre outras atribuições que lhe venham a ser delegadas, inclusive:

I – tratativas com a entidade organizadora do concurso que vier a ser contratada pela Defensoria Pública-Geral;
II – elaboração do regulamento e edital de abertura do concurso;
III – elaboração do calendário de suas atividades, com as datas das provas do concurso,
IV – decidir acerca dos recursos apresentados pelas candidatas e candidatos e que não forem da competência da entidade organizadora do concurso ou do Conselho Superior;
V – proclamar os resultados parciais e finais das provas; e
VI – elaborar a lista de classificação final das candidatas e candidatos.

Art. 8º A Comissão de Concurso extinguir-se-á com a homologação do certame.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Defensoria Pública-Geral do Estado.

Campo Grande, 1º de junho de 2023.
PEDRO PAULO GASPARINI
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública 

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Fonte: JC Concursos

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