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O período de interposição de recursos TJ PE para o cargo de Técnico Judiciário (Área Judiciária) está aberto até às 17h do dia de hoje (23/09/2025).
Para realizar a interposição de recursos TJ PE, é necessário acessar a página do certame, no portal da IBFC, e selecionar o link específico. Acesse a página por aqui: https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/485/
As provas do Tribunal de Justiça de Pernambuco para o cargo de Técnico Judiciário (Área Judiciária) foram aplicadas na tarde do último domingo, 21 de setembro de 2025.
No final de semana seguinte (28/09) serão aplicadas as provas para o cargo de Analista Judiciário.
Acompanhe as notícias sobre o Concurso TJ PE!
Neste conteúdo, confira a fundamentação dos recursos TJ PE para o cargo de Técnico Judiciário de acordo com os professores e especialistas do Gran!
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Recursos TJ PE: confira as fundamentações elaboradas por nossa equipe de especialistas!
Para a fundamentação dos recursos TJ PE abaixo, leve em consideração a prova versão A.
Noções de Direito Administrativo – Questão 22
- Gabarito da banca: A
- Objeto do recurso: anulação da questão.
- Recurso pelo professor Raphael Spyere
Argumentos/Fundamentação
A questão afirma que a assertiva a seguir é VERDADEIRA:
( ) Será aplicada ao contratado exclusivamente a sanção de advertência na hipótese de inexecução parcial do contrato, isso quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Contudo, essa afirmativa é Falsa.
Com efeito, a Lei nº 14.133/2021, que trata de licitações e contratos administrativos, em seu art. 156, § 2º estabelece que a advertência será aplicada exclusivamente no caso de inexecução parcial do contrato, ressalvados os casos em que o ilícito recomendar sanção mais rigorosa.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(…)
§ 2º. A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. (A SANÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO CAPUT É A ADVERTÊNCIA, E A INFRAÇÃO TRATADA NO INCISO I DO ART. 155 É A INEXECUÇÃO PARCIAL)
Ao deslocar a expressão “exclusivamente”, a banca mudou o sentido original proposto na lei:
- Sentido da lei: a advertência não se aplica a outros casos, mas apenas quando praticada a infração de inexecução parcial do contrato.
- Sentido errado que foi dado pela banca: quando praticada a infração de inexecução parcial do contrato será aplicada exclusivamente a sanção de advertência (ressalvados casos em que se recomende pena mais grave).
O erro “salta aos olhos” quando se visita os §§ 3º e 7º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Nos termos dos citados dispositivos:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(…)
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
(…)
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
O § 3º autoriza a aplicação da multa no caso de inexecução parcial do contrato e o § 7º autoriza a aplicação cumulativa de advertência e multa diante da prática desse mesmo ilícito.
Constata-se que é FALSA a afirmativa (ao contrário do que afirmado pela banca) segundo qual “será aplicada ao contratado exclusivamente a sanção de advertência na hipótese de inexecução parcial do contrato, isso quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave”, tendo em vista que o deslocamento da palavra “exclusivamente” mudou o sentido originário do texto legal.
Por ser FALSA , a resposta da questão deveria ser a seguinte sequência: F – F – F – V (e não F – V – F – V). E como não há alternativa com essa sequência, a questão de número 22 (considerando o Caderno de Questão de versão B) não resposta possível. Trata-se de questão estéril, sem gabarito, razão pela qual pede-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
Concurso TJ PE: confira a correção comentada COMPLETA das provas aplicadas!
Ficou em dúvida a respeito de mais alguma questão das provas do Concurso TJ PE Técnico?
No último domingo (21/09), os professores do Gran realizaram a correção comentada completa da avaliação. Assista baixo!
Se preferir, acesse o gabarito extraoficial escrito do Concurso TJ PE Técnico!
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Concurso TJ PE: resumo
Edital TJ PE | Tribunal de Justiça de Pernambuco |
---|---|
Situação atual | Edital publicado |
Banca organizadora | IBFC |
Cargos | Analista, Oficial e Técnico |
Escolaridade | médio, técnico e superior |
Carreiras | Tribunais |
Lotação | Pernambuco/PE |
Número de vagas | Cadastro de reserva |
Remuneração | R$ 5.858,86 a R$ 7.634,45 |
Inscrições | de 09/07 a 11/08/2025 |
Taxa de inscrição | R$ 100 / R$ 140 |
Data da prova objetiva | 21 e 28 de setembro de 2025 |
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Fonte: Gran Cursos Online