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O concurso MP RJ Promotor realizou a aplicação da prova preambular objetiva do dia 3 de agosto de 2025. Com a publicação do gabarito oficial preliminar, os candidatos já podem realizar a interposição de recursos.
O interessado deve fazer até o fim do dia de 7 de agosto de 2025, no site da Fundação Getúlio Vargas, em https://conhecimento.fgv.br/concursos/mprjpromotor2025.

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários. Para a correção das questões, nossos professores utilizaram esta prova AQUI.
Veja abaixo os recursos por item:
Questão 39
Cristiny Rocha – Direito Processual Civil
GABARITO PRELIMINAR: letra A – banca entendeu que é a D
COMENTÁRIO: está em conformidade com o art. 17 da LIA: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Da sentença caberá apelação em 15 dias, sendo tempestivo ambos recursos.
Diga-se, que não há reexame necessário (art. 17- C § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei).
RECURSO
O enunciado da questão informa que o réu interpôs apelação tempestiva, formalmente regular e motivada, tendo se limitado a impugnar a condenação ao ressarcimento do dano ao erário. Não há no texto qualquer elemento que indique ausência de impugnação específica, vício de regularidade formal ou desrespeito a requisito objetivo de admissibilidade recursal (art. 1.010, CPC).Ademais, nos termos do art. 1.009 do CPC e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, é plenamente possível a interposição de apelação parcial, restrita a determinado capítulo da sentença, sem que isso comprometa sua admissibilidade.Portanto, a apelação do réu deve ser conhecida, não havendo justificativa jurídica para sua exclusão, como pretende a alternativa D.
Quanto ao recurso do MP, a própria banca reconheceu como correta a alternativa D, a qual admite o conhecimento do recurso do Ministério Público, apesar de interposto na forma de apelação adesiva, versando sobre capítulo diverso da sentença (as sanções por improbidade, não impugnadas pelo réu), que é o que se poderia considerar quando indicado que foi apresentada junto com contrarrazões. Todavia, também se poderia compreender que a banca adotou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 15 e 188 do CPC), entendendo que, embora formalmente adesivo, o recurso do MP poderia ser conhecido como apelação autônoma, desde que tempestivo — o que é confirmado pelo enunciado (“o Parquet protocolou… recurso tempestivo e formalmente regular”). Assim, tal raciocínio pode e deve ser estendido à alternativa A, pois, se a apelação do MP deve ser conhecida por esse fundamento, não há razão lógica nem jurídica para afastar o conhecimento da apelação do réu, que é formal, tempestiva e versava sobre capítulo passível de impugnação parcial.
A lógica adotada pela banca ao considerar correta a alternativa D autoriza a conclusão contida na alternativa A, que afirma que ambos os recursos devem ser conhecidos:
- O do réu, por estar formal e materialmente em conformidade com o CPC;
- O do MP, por ter sido apresentado dentro do prazo próprio, e mesmo que adesivo, poder ser recebido como apelação autônoma, conforme o entendimento já acolhido pela banca.
Portanto, a alternativa A é compatível com o mesmo fundamento jurídico da alternativa D, mas sem o equívoco de afastar a admissibilidade do recurso do réu, que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Diante do exposto, requer-se:
- O reconhecimento da correção alternativa da letra A, como resposta igualmente correta, por coerência com o raciocínio jurídico da banca ao admitir o recurso do Ministério Público;
- Subsidiariamente, que seja anulada a questão, diante da ambiguidade da formulação e da possibilidade de dupla interpretação tecnicamente viável.
Resumo do Concurso MP RJ Promotor XXXVIII
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Fonte: Gran Cursos Online