De acordo com publicação do Tribunal Superior do Trabalho (TSJ), a Justiça Trabalhista registra em média 6,4 mil ações mensais relacionadas a assédio moral no trabalho. Essa estatística é baseada no número de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas abordando essa temática em todo o país.
No que diz respeito aos tribunais de primeira e segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, localizado em São Paulo, foi o que recebeu o maior número de processos, totalizando 23.673 casos. Em fase de recurso, foram encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho um total de 1.993 processos.
Em relação aos casos de assédio sexual, aproximadamente 4,5 mil processos foram registrados no ano, o que equivale a uma média de 378 ações trabalhistas por mês. No entanto, o número de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser ainda maior.
Muitas desses profissionais têm receio ou desconhecem os procedimentos legais para dar entrada em uma denúncia contra as práticas abusivas de assédio moral ou sexual sofrido no ambiente de trabalho.
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Saiba o que pode ser classificado como assédio
Assédio é o comportamento abusivo que visa perturbar alguém, seja por meio de perseguição, propostas indesejadas, declarações ofensivas ou insistências excessivas, tanto no ambiente virtual quanto no presencial. No contexto do ambiente de trabalho, o assédio ocorre quando uma pessoa é exposta a situações constrangedoras, abusivas ou inadequadas.
De acordo com a Resolução 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário, o assédio pode se manifestar em três formas: assédio moral, assédio moral organizacional e assédio sexual.
Além disso, existem outros tipos de assédio, a exemplo do assédio moral é um padrão de comportamento abusivo contínuo que viola a integridade, identidade e dignidade humana.
Sobre o assunto mencionado, ele envolve a imposição de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento ou difamação, resultando na desestabilização emocional ou profissional da pessoa.
O assédio moral organizacional ocorre quando a instituição, seja pública ou privada, é conivente com práticas abusivas, sustentadas por estratégias organizacionais ou métodos de gestão desumanos, com o objetivo de obter um alto grau de envolvimento dos colaboradores.
O assédio sexual refere-se a qualquer conduta de natureza sexual praticada contra a vontade de alguém. Pode envolver palavras, gestos ou contato físico, com o propósito de constranger a pessoa e obter vantagens ou favores sexuais.
Além disso, essa prática é criminalizada pelo Código Penal, quando o agressor se aproveita de sua posição hierárquica ou influência em virtude do cargo, ou função que ocupa.
É importante ressaltar que tanto o assédio moral quanto o sexual podem ocorrer em diferentes direções hierárquicas, seja de cima para baixo (da chefia para os subordinados), de baixo para cima (dos subordinados para o gestor) ou horizontalmente (entre colegas do mesmo nível hierárquico).
Campanha do TSJ contra o assédio
O Tribunal Superior do Trabalho está realizando a campanha “É assédio!” em suas redes sociais com o intuito de aumentar o conhecimento sobre esse tema. Siga os perfis do TST no Instagram, Facebook e Twitter para acompanhar a campanha.
Durante todas as sextas-feiras de julho, serão publicados posts que retratam diferentes situações de assédio no ambiente de trabalho. Essas publicações visam auxiliar as vítimas a identificar quando determinadas atitudes podem ser caracterizadas como assédio.
Além disso, a campanha incentiva a participação do público na divulgação das informações e convida todos a compartilharem o conteúdo usando a hashtag #ChegaDeAssédio.
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