STF APROVA jornada de trabalho de 12×36 horas por meio de acordo; Veja como funciona

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12×36 horas, sendo 12h de atividade laboral ininterruptas e 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador.

A decisão foi tomada no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), e teve como base o voto do ministro Gilmar Mendes, que destacou que a aceitação da jornada de 12×36 horas já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, ao julgar a ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis.

O ministro ressaltou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecia a validade da adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, mediante previsão legal ou negociação coletiva.

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Votos contrários

O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela procedência do pedido, argumentando que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não contempla o acordo individual para a jornada de trabalho de 12×36 horas. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin acompanharam esse entendimento.

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Liberdade nas relações de trabalho

A maioria dos ministros do STF seguiu a posição de Gilmar Mendes. Eles destacaram que a Constituição não proíbe essa modalidade de jornada, mas permite a flexibilização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais por meio de compensação, conforme acordo ou negociação coletiva.

Essa compensação pode ocorrer na forma de 12×36 horas, em que as quatro horas excedentes são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. Os ministros também ressaltaram que o acordo individual está dentro da liberdade do trabalhador, princípio norteador da Reforma Trabalhista.

A decisão do STF traz segurança jurídica para as empresas e trabalhadores que desejam adotar essa jornada de trabalho. No entanto, é importante destacar que, mesmo com a permissão por meio de acordo individual, devem ser observados os intervalos para repouso e alimentação, ou, caso não sejam concedidos, o empregador deve indenizar o trabalhador.

A decisão do STF na ADI 5994 consolida a validade da jornada de trabalho de 12×36 horas por meio de acordo individual, fortalecendo a autonomia dos trabalhadores e a flexibilização das relações laborais.

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Fonte: JC Concursos

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