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1. Introdução
O avanço tecnológico transformou profundamente as relações sociais, inclusive aquelas que envolvem práticas criminosas. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, a virtualização das interações humanas passou a exigir uma releitura dogmática dos tipos penais tradicionalmente construídos com base em interações físicas presenciais.
Nesse contexto, destaca-se o julgamento do REsp 2.107.993-BA, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 18/11/2025, consolidado no Informativo nº 874, que firmou importante tese: o crime do art. 218-A do Código Penal pode ser praticado por meio de videochamada, não sendo necessária a presença física entre agente e vítima vulnerável.
Trata-se de decisão com forte impacto dogmático, probatório e político-criminal, especialmente diante do crescimento dos crimes sexuais praticados em ambientes virtuais.
2. O tipo penal do art. 218-A do Código Penal
O art. 218-A do Código Penal tipifica a conduta de satisfazer a lascívia mediante a presença de criança ou adolescente. Tradicionalmente, a interpretação literal poderia sugerir a exigência de proximidade física entre agente e vítima.
Todavia, o STJ adotou interpretação teleológica e evolutiva, reconhecendo que o termo “presença” deve ser compreendido como visualização direta do ato libidinoso, ainda que mediada por tecnologia em tempo real.
Segundo o entendimento consolidado:
- “Presenciar” significa assistir, ver ou testemunhar;
- A evolução tecnológica permite visualização síncrona do ato;
- A finalidade protetiva do tipo penal deve prevalecer sobre interpretações restritivas incompatíveis com a realidade social.
O Tribunal afirmou que a visualização do ato sexual por meio de webcam ou videochamada configura o elemento típico da presença exigida pelo tipo penal.
3. Fundamentação jurídica do entendimento do STJ
A Corte destacou que restringir o conceito de presença ao ambiente físico criaria lacuna de proteção penal, especialmente considerando que a criminalidade sexual contra vulneráveis tem migrado para ambientes digitais.
A interpretação restritiva poderia gerar verdadeira impunidade justamente no espaço onde tais crimes mais se expandem atualmente.
Além disso, o bem jurídico tutelado — dignidade sexual e desenvolvimento psicológico e moral do menor — é igualmente afetado pela visualização virtual do ato libidinoso.
O STJ também utilizou argumento sistemático quando a Lei nº 13.441/2017 passou a permitir infiltração policial virtual justamente para investigação de crimes sexuais contra vulneráveis na internet.
Seria contraditório admitir investigação virtual e, ao mesmo tempo, negar a possibilidade de prática virtual do crime.
Outro fundamento relevante foi a vedação à proteção insuficiente.
A exigência de presença física criaria um vácuo normativo incompatível com a tutela constitucional reforçada conferida às crianças e adolescentes, especialmente frente à realidade criminológica contemporânea.
4. Repercussões práticas do julgado
A decisão gera importantes reflexos. Passam a ser abrangidas condutas como:
- Masturbação em videochamada diante de menor;
- Exibição de atos sexuais em transmissão ao vivo;
- Uso de aplicativos de comunicação em tempo real para prática de atos libidinosos perante vulnerável.
A prova passa a envolver:
- Perícia em dispositivos eletrônicos;
- Registros digitais;
- Interceptações telemáticas;
- Cadeia de custódia digital.
4.1 Impactos para concursos públicos e atuação profissional
A tese firmada tem alta probabilidade de cobrança em provas discursivas e objetivas, especialmente em temas relacionados a:
- Interpretação evolutiva do tipo penal;
- Crimes sexuais no ambiente virtual;
- Direito penal digital;
- Proteção integral de vulneráveis.
5. Conclusão
O REsp 2.107.993-BA representa marco jurisprudencial relevante ao adaptar a interpretação penal às transformações tecnológicas e sociais.
Ao reconhecer que o crime do art. 218-A do Código Penal pode ocorrer por videochamada, o STJ reafirma a necessidade de leitura funcional e protetiva do Direito Penal, alinhada à tutela integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Trata-se de precedente que consolida a expansão do Direito Penal para o ambiente digital sem violar o princípio da legalidade, mas sim concretizando sua finalidade protetiva diante da realidade contemporânea.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.
Fonte: Gran Cursos Online

