Apostilas em PDF – A tipicidade do art. 218-A do Código Penal no ambiente virtual

Baixe o material de estudo



baixar curso online

1. Introdução

O avanço tecnológico transformou profundamente as relações sociais, inclusive aquelas que envolvem práticas criminosas. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, a virtualização das interações humanas passou a exigir uma releitura dogmática dos tipos penais tradicionalmente construídos com base em interações físicas presenciais.

Nesse contexto, destaca-se o julgamento do REsp 2.107.993-BA, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 18/11/2025, consolidado no Informativo nº 874, que firmou importante tese: o crime do art. 218-A do Código Penal pode ser praticado por meio de videochamada, não sendo necessária a presença física entre agente e vítima vulnerável.

Trata-se de decisão com forte impacto dogmático, probatório e político-criminal, especialmente diante do crescimento dos crimes sexuais praticados em ambientes virtuais.

2. O tipo penal do art. 218-A do Código Penal

O art. 218-A do Código Penal tipifica a conduta de satisfazer a lascívia mediante a presença de criança ou adolescente. Tradicionalmente, a interpretação literal poderia sugerir a exigência de proximidade física entre agente e vítima.

Todavia, o STJ adotou interpretação teleológica e evolutiva, reconhecendo que o termo “presença” deve ser compreendido como visualização direta do ato libidinoso, ainda que mediada por tecnologia em tempo real.

Segundo o entendimento consolidado:

  • “Presenciar” significa assistir, ver ou testemunhar;
  • A evolução tecnológica permite visualização síncrona do ato;
  • A finalidade protetiva do tipo penal deve prevalecer sobre interpretações restritivas incompatíveis com a realidade social.

   O Tribunal afirmou que a visualização do ato sexual por meio de webcam ou videochamada configura o elemento típico da presença exigida pelo tipo penal. 

3. Fundamentação jurídica do entendimento do STJ

A Corte destacou que restringir o conceito de presença ao ambiente físico criaria lacuna de proteção penal, especialmente considerando que a criminalidade sexual contra vulneráveis tem migrado para ambientes digitais.

A interpretação restritiva poderia gerar verdadeira impunidade justamente no espaço onde tais crimes mais se expandem atualmente. 

Além disso, o bem jurídico tutelado — dignidade sexual e desenvolvimento psicológico e moral do menor — é igualmente afetado pela visualização virtual do ato libidinoso. 

O STJ também utilizou argumento sistemático quando a Lei nº 13.441/2017 passou a permitir infiltração policial virtual justamente para investigação de crimes sexuais contra vulneráveis na internet.

Seria contraditório admitir investigação virtual e, ao mesmo tempo, negar a possibilidade de prática virtual do crime.

Outro fundamento relevante foi a vedação à proteção insuficiente.

A exigência de presença física criaria um vácuo normativo incompatível com a tutela constitucional reforçada conferida às crianças e adolescentes, especialmente frente à realidade criminológica contemporânea. 

4. Repercussões práticas do julgado

A decisão gera importantes reflexos. Passam a ser abrangidas condutas como:

  • Masturbação em videochamada diante de menor;
  • Exibição de atos sexuais em transmissão ao vivo;
  • Uso de aplicativos de comunicação em tempo real para prática de atos libidinosos perante vulnerável.

A prova passa a envolver: 

  • Perícia em dispositivos eletrônicos;
  • Registros digitais; 
  • Interceptações telemáticas;
  • Cadeia de custódia digital.

4.1 Impactos para concursos públicos e atuação profissional

A tese firmada tem alta probabilidade de cobrança em provas discursivas e objetivas, especialmente em temas relacionados a: 

  • Interpretação evolutiva do tipo penal;
  • Crimes sexuais no ambiente virtual; 
  • Direito penal digital;
  • Proteção integral de vulneráveis.

5. Conclusão

O REsp 2.107.993-BA representa marco jurisprudencial relevante ao adaptar a interpretação penal às transformações tecnológicas e sociais.

Ao reconhecer que o crime do art. 218-A do Código Penal pode ocorrer por videochamada, o STJ reafirma a necessidade de leitura funcional e protetiva do Direito Penal, alinhada à tutela integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Trata-se de precedente que consolida a expansão do Direito Penal para o ambiente digital sem violar o princípio da legalidade, mas sim concretizando sua finalidade protetiva diante da realidade contemporânea.

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

Fonte: Gran Cursos Online

Download disponível – A tipicidade do art. 218-A do Código Penal no ambiente virtual



Baixar video aula

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile